DOE:01.02.2013 DECRETO N.º 3.217-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 70:
“Art. 70. …………………………………………………………………………………….
.................................................................................................................................................
LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
..................................................................................................................................................
§ 10-A. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução n.º 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 530-E:
“Art. 530-E. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º. A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest-ES –, na modalidade Invest-Importação, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal:
I - operações de importação de mercadorias ou bens; ou
II - saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.” (NR)
§ 4.º Na hipótese de que trata o § 3.º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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