DOE:01.02.2013 DECRETO N.º 3.218-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 369
“Art. 369. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º-A. Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5.º, será incluído no campo 7 da GLME:
I - a expressão “Guia visada eletronicamente”;
II - a data e o horário do visto fiscal; e
III - o número do visto gerado eletronicamente.
§ 3.º-B. A GLME de que trata o § 3.º-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
..................................................................................................................................................
§ 4.º-B. O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6.º.
§ 5.º O visto a que se refere os §§ 3.º e 3.º-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.
..................................................................................................................................................
§ 10. É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3.º e 3.º-A nas hipóteses em que o estabelecimento:
..................................................................................................................................................
§ 12. O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3.º, ser instruído com as três vias.” (NR)
II - o art. 370:
“Art. 370. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º-A. O DUA a que se refere o § 1.º poderá, também, ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto;
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 383
“Art. 383. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6.º No caso de saída acobertada por NF-e, fica dispensada a aposição do visto referido no caput, I e III a V.” (NR)
Art. 2.º O Capítulo XVI do Título II do RICMS/ES, fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte redação:
“Seção I-A Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex
Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior – Sicex.
§ 1.º O acesso ao Sicex será realizado por:
I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;
II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;
III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou
IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.
§ 2.º Na hipótese prevista no § 1.º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.
§ 3.º Deferido o pedido a que se refere o § 2.º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá proceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.
§ 4.º Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1.º deverão utilizar:
I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1.º, II; e
II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, nas hipóteses previstas no § 1.º, III e IV.
§ 5.º Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e
II - a Sefaz deverá:
a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3.º; ou
b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.
§ 6.º O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo:
I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou
II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal.” (NR)
§ 7.º Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; ou
II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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