DECRETO N.° 3218-R

 

 

 

DOE:01.02.2013

DECRETO N.º 3.218-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 369

 

“Art. 369.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º-A.  Na hipótese de emissão e aposição de visto por meio eletrônico, conforme previsão contida no art. 370-A, § 5.º, será incluído no campo 7 da GLME:

 

I - a expressão “Guia visada eletronicamente”;

 

II - a data e o horário do visto fiscal; e

 

III - o número do visto gerado eletronicamente.

 

§ 3.º-B.  A GLME de que trata o § 3.º-A terá existência digital, podendo ser impressa a qualquer tempo e a sua autenticidade poderá ser confirmada por meio de consulta na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º-B.  O registro da entrega da mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, no campo 8 da GLME, poderá ser efetuado por meio eletrônico conforme previsão contida no art. 370-A, § 6.º.

 

§ 5.º  O visto a que se refere os §§ 3.º e 3.º-A não tem efeito homologatório de desoneração tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao recolhimento do imposto, às penalidades e aos acréscimos legais, quando cabíveis.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  É vedada a aposição do visto de que trata os §§ 3.º e 3.º-A nas hipóteses em que o estabelecimento:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 12.  O cancelamento da GLME visada dependerá de requerimento à Gerência Fiscal, contendo as razões em que se fundamentar, devendo, na hipótese de guia emitida nos moldes do § 3.º, ser instruído com as três vias.” (NR)

 

II - o art. 370:

 

“Art. 370.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º-A.  O DUA a que se refere o § 1.º poderá, também, ser emitido e ter o seu recolhimento confirmado eletronicamente pelo Sicex, dispensada a aposição de visto;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 383

 

“Art. 383.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  No caso de saída acobertada por NF-e, fica dispensada a aposição do visto referido no caput, I e III a V.” (NR)

 

Art. 2.º  O Capítulo XVI do Título II do RICMS/ES, fica acrescido da Seção I-A, com a seguinte redação:

 

“Seção I-A

Do Sistema de Comércio Exterior – Sicex

 

Art. 370-A.  Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, poderão ser realizados por meio eletrônico, mediante utilização do  Sistema de Comércio Exterior – Sicex.

 

§ 1.º  O acesso ao Sicex será realizado por:

 

I - estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, mediante utilização da senha de acesso à Agência Virtual da Receita Estadual;

 

II - pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do imposto, após o preenchimento de formulário disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, juntamente com a documentação exigida para fins cadastrais;

 

III - pessoas físicas habilitadas pelos estabelecimentos referidos no inciso I; ou

 

IV - administradores e agentes de recintos alfandegados, desde que previamente cadastrados.

 

§ 2.º  Na hipótese prevista no § 1.º, IV, o administrador deverá encaminhar à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal, através de qualquer Agência da Receita Estadual ou do Protocolo Geral da Sefaz, pedido para cadastro do recinto alfandegado no Sicex.

 

§ 3.º  Deferido o pedido a que se refere o § 2.º, o administrador do recinto alfandegado será habilitado no Sicex e poderá proceder à habilitação dos agentes a ele vinculados.

 

§ 4.º  Para os fins de acesso ao Sicex as pessoas referidas no § 1.º deverão utilizar:

 

I - senhas previamente habilitadas pela Sefaz, na hipótese do § 1.º, II; e

 

II - assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, nas hipóteses previstas no § 1.º, III e IV.

 

§ 5.º  Quando se tratar de emissão e aposição de visto em GLME, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - o importador, mediante utilização do Sicex, deverá preencher os campos do respectivo formulário e informar os fundamentos legais que autorizam a liberação da mercadoria ou bem importado; e

 

II - a Sefaz deverá:

 

a) realizar verificação prévia de compatibilidade entre as informações contidas na GLME, em confronto com o tratamento tributário legalmente admitido e os fundamentos legais invocados para desoneração da importação e inserir eletronicamente o visto a que se refere o art. 369, § 3.º; ou

 

b) cientificar o interessado para adoção de medidas saneadoras, no caso de constatação de eventuais pendências.

 

§ 6.º  O administrador do recinto alfandegado ou agente a ele vinculado deverá inserir o número da DI no Sicex para verificar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada, devendo:

 

I - caso tenha sido autorizada a liberação, confirmar em campo próprio a entrega ao importador; ou

 

II - caso a liberação não tenha sido autorizada, informar ao importador a necessidade de regularização das pendências junto à Subgerência de Importação e Exportação da Gerência Fiscal.” (NR)

 

§ 7.º  Não poderão ser realizados mediante utilização do Sicex, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

 

I - a importação for realizada através de Declaração Simplificada de Importação – DSI; ou

 

II - a autoridade aduaneira autorizar a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.