DOE: 26.02.2013 DECRETO N.º 3.235-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 11:
“Art. 11. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4.º Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado.
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 49:
“Art. 49. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.º Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.” (NR)
III - o art. 49-A:
“Art. 49-A. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - o art. 71:
“Art. 71. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado.” (NR)
V - o art. 112:
“Art. 112. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 5.º O disposto no art. 53, § 5.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.” (NR)
VI - o art. 168:
“Art. 168. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 12. O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:
I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; ou
II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8” (NR)
VII - o art. 176:
“Art. 176. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2.º ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D.” (NR)
VIII - o art. 700:
“Art. 700. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1.º ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;
...............................................................................................................................................
§ 3.º O disposto no § 1.º não se aplica ao MEI.” (NR)
VIII - o art. 1.130:
“Art. 1.130. .............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;
..................................................................................................................................... (NR)”
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.155, com a seguinte redação:
“Art. 1.155. Para fins do cumprimento no disposto no art. 168, § 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março de 2013, independente de qualquer pagamento. (NR)”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o art. 926 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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