DECRETO N.º 3.235-R

DOE: 26.02.2013

DECRETO N.º 3.235-R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 11:

 

“Art. 11.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 49:

 

“Art. 49.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.” (NR)

 

III - o art. 49-A:

 

“Art. 49-A.  ..............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 71:

 

“Art. 71.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado.” (NR)

 

V - o art. 112:

 

“Art. 112.  .............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 5.º O disposto no art. 53, § 5.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n.º 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.” (NR)

 

VI - o art. 168:

 

“Art. 168.  .............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 12.  O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:

 

I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; ou

 

II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8” (NR)

 

VII - o art. 176:

 

“Art. 176.  .............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 2.º  ......................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D.” (NR)

 

VIII - o art. 700:

 

“Art. 700.  .............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 1.º  ......................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;

 

...............................................................................................................................................

 

§ 3.º  O disposto no § 1.º não se aplica ao MEI.” (NR)

 

VIII - o art. 1.130:

 

“Art. 1.130.  .............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

II - aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

 

..................................................................................................................................... (NR)”

 

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.155, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.155.  Para fins do cumprimento no disposto no art. 168, § 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março de 2013, independente de qualquer pagamento. (NR)”

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o art. 926 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.