DECRETO N.º 3.240-R

DOE: 04.03.2013

DECRETO N.º 3.240-R, DE 01 DE MARÇO DE 2013.

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD –, aprovado pelo Decreto n.° 2.803-N, de 21 de abril de 1989.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 8.º:

 

“Art. 8.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após a resolução do direito do fiduciário;

 

IV - ..........................................................................................................................................

 

a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 20:

 

“Art. 20  ...................................................................................................................................

 

I - trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até trinta dias após o vencimento;

 

II - dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;

 

III - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 26:

 

“Art. 26  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a quinhentos VRTEs.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os arts. 28 e 29 do RITCD/ES, aprovado pelo Decreto n.° 2.803-N, de 21 de abril de 1989.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de março de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.