DOE: 04.03.2013 DECRETO N.º 3.240-R, DE 01 DE MARÇO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD –, aprovado pelo Decreto n.° 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 8.º:
“Art. 8.º ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após a resolução do direito do fiduciário;
IV - ..........................................................................................................................................
a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 20:
“Art. 20 ...................................................................................................................................
I - trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até trinta dias após o vencimento;
II - dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
.......................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 26:
“Art. 26 ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a quinhentos VRTEs.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os arts. 28 e 29 do RITCD/ES, aprovado pelo Decreto n.° 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de março de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|