DIO: 15.03.13 DECRETO N.º 3.253-R, DE 14 DE MARÇO DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.130 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.130. .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 1.º-A; e
..................................................................................................................................................
§ 1.º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º.
§ 1.º-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 9 de julho de 2013.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.157, com a seguinte redação:
“Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, independente de qualquer pagamento e ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.” (NR)
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 4.º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso VI do § 3.º do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3.º do art. 534-Z-Z-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de março de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
EMI N.º /SEFAZ
Vitória (ES), de de 2013.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de de 2002.
O ato normativo tem por finalidade:
I - aumentar o número de parcelas e conceder noventa dias de carência, para que os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que comercializam materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, possam recolher o imposto incidente sobre o estoque existente em 31 de março de 2013, em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, prorrogando o vencimento da primeira para o dia 9 de julho de 2013;
II - prorrogar, até 30 de abril de 2013, o prazo para o envio dos arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2013. A prorrogação do prazo se justifica pelas dificuldades encontradas por um grande número de contribuintes, em relação ao programa da escrituração fiscal digital, tendo em vista a obrigatoriedade da entrega dos arquivos a partir de janeiro/2013, e atende, dessa forma, à solicitação da Gerência Fiscal; e
III - revogar o inciso VI do § 3.º do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3.º do art. 534-Z-Z-A.
Respeitosamente,
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda MINUTA DE DECRETO
Nota Explicativa
Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de de 2002.
O ato normativo tem por finalidade, prorrogar, até 30 de abril de 2013, o prazo para o envio dos arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2013 e revogar o inciso VI do § 3.º do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3.º do art. 534-Z-Z-A.
A prorrogação do prazo se justifica pelas dificuldades encontradas por um grande número de contribuintes, em relação ao programa da escrituração fiscal digital, tendo em vista a obrigatoriedade da entrega dos arquivos a partir de janeiro/2013, e atende, dessa forma, à solicitação da Gerência Fiscal.
Em de de 2013.
Érika Jamile Demoner Subgerente de Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Cesar Romeu Souza de Lacerda Gerente Tributário
Aprovo:
Gustavo Assis Guerra Subsecretário de Estado da Receita
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