DECRETO N.º 3.253-R

DIO: 15.03.13

DECRETO N.º 3.253-R, DE  14 DE  MARÇO  DE 2013.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de  de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 1.130 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1.130.  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VI - ..........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

2. em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 1.º-A; e

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 4.º a 6.º.

 

§ 1.º-A.  Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 9 de julho de 2013.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.157, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.157.  Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão, excepcionalmente, enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, independente de qualquer pagamento e ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 4.º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados o inciso VI do § 3.º do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3.º do art. 534-Z-Z-A, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de março de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


 

EMI N.º     /SEFAZ

 

 

Vitória (ES),       de                     de 2013.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

 

Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de  de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade:

 

I - aumentar o número de parcelas e conceder noventa dias de carência, para que os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que comercializam materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, possam recolher o imposto incidente sobre o estoque existente em 31 de março de 2013, em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, prorrogando o vencimento da primeira para o dia 9 de julho de 2013;

 

II - prorrogar, até 30 de abril de 2013, o prazo para o envio dos arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2013. A prorrogação do prazo se justifica pelas dificuldades encontradas por um grande número de contribuintes, em relação ao programa da escrituração fiscal digital, tendo em vista a obrigatoriedade da entrega dos arquivos a partir de janeiro/2013, e atende, dessa forma, à solicitação da Gerência Fiscal; e

 

III - revogar o inciso VI do § 3.º do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3.º do art. 534-Z-Z-A.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

            MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

 Secretário de Estado da Fazenda


MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa

 

 

Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de  de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade, prorrogar, até 30 de abril de 2013, o prazo para o envio dos arquivos digitais da EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2013 e revogar o inciso VI do § 3.º do art. 530-L-R-B e o inciso V do § 3.º do art. 534-Z-Z-A.

 

A prorrogação do prazo se justifica pelas dificuldades encontradas por um grande número de contribuintes, em relação ao programa da escrituração fiscal digital, tendo em vista a obrigatoriedade da entrega dos arquivos a partir de janeiro/2013, e atende, dessa forma, à solicitação da Gerência Fiscal.

 

 

Em      de                  de 2013.

 

 

Érika Jamile Demoner

Subgerente de Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

 

Cesar Romeu Souza de Lacerda

Gerente Tributário

 

Aprovo:

 

 

Gustavo Assis Guerra

Subsecretário de Estado da Receita