DOE: 17.04.2013 DECRETO N.º 3.281 -R, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 1.157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.157. Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação.” (NR)
Art. 2.º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.158, com a seguinte redação:
“Art. 1.158. Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual n.º 081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 303/2013.” (NR)
Art. 4.º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.281 -R, DE 16 DE ABRIL DE 2013.
“ANEXO XXVII (a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP
............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................” (NR)
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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