DECRETO N.º 3.281-R

DOE: 17.04.2013

DECRETO N.º 3.281 -R, DE 16 DE ABRIL DE 2013.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 1.157 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1.157.  Os contribuintes do imposto obrigados à EFD poderão enviar ou retificar os arquivos digitais da EFD referentes aos meses de janeiro a março de 2013 até o dia 30 de abril de 2013, ficando dispensados, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II, e o pagamento das multas relativas ao envio e à retificação.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.158, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.158.  Para fins do disposto no art. 927, fica excluído do Anexo LV o contribuinte Torres & Cia Ltda, inscrição estadual n.º 081.259.44-1, em decorrência da opção do contribuinte pelo tratamento tributário previsto no Termo de Acordo INVEST-ES 303/2013.” (NR)

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.281 -R, DE 16 DE ABRIL DE 2013.

 

“ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

 

............................................................................................................................................

 

Código de Situação Tributária - CST

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

Tabela B - Tributação pelo ICMS

...........

....................................................................................

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

 

......................................................................................................................................................................” (NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.