DECRETO N.º 3.288-R

 

 

DOE: 26.04.2013

DECRETO N.º 3.288-R, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

 

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CLXXIII - até 30 de setembro de 2014, nas operações internas, de importação e nas prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, realizadas pela empresa Vale S.A., relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício:

 

a) fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz; e

 

b) após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.