DECRETO N.º 3.292-R

DOE: 29.04.2013

DECRETO N.º 3.292-R, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

 

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.154, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.154.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante do Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

 

I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.40-0, CNPJ 27.175.959/0001-14;

 

II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.37-3, CNPJ 27.175.959/0002-03;

 

III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.56-0, CNPJ 27.175.959/0074-70;

 

IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.48-5, CNPJ 27.175.959/0093-32;

 

V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.69-6, CNPJ 27.175.959/0008-90;

 

VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.90-2, CNPJ 27.175.959/0041-01; e

 

VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.80-1, CNPJ 27.175.959/0086-03.

 

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, os contribuintes relacionados nos incisos I a VII, deverão:

 

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

 

II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

§ 2.º  Caso os contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:

 

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

 

II - informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;

 

III - informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e

 

IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:

 

I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

 

II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

§ 4.º  Nas hipóteses deste artigo, caso as prestações de serviços de transporte sejam contratadas com transportadores autônomos ou empresas inscritas em outra unidade da Federação, e a condição de substituto tributário relativo ao imposto devido no transporte for atribuída aos contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput, na forma do art. 185, VI, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do início de cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.