DECRETO N.º 3.293-R

DOE: 29.04.2013

DECRETO N.º 3.293-R, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.138, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.138.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com as mercadorias constantes do Anexo V, item II, não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte Refrigerantes Coroa Ltda, inscrição estadual n.º 080.103.12-0 e CNPJ n.º 27.657.485/0001-47.

 

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, o contribuinte deverá:

 

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

 

II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

§ 2.º  Caso o contribuinte relacionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no § 1.º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:

 

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

 

II - informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;

 

III - informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIA-ST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e

 

IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

 

§ 3.º  Na hipótese do § 2.º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:

 

I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

 

II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.