DECRETO N.º 3.294-R

DOE: 02.05.2013

DECRETO N.º 3.294-R, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.294-R, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

“ANEXO VI

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,  SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO

DE RECOLHI-MENTO

PRODU-TOR

IMPOR-TADOR

DISTRI-

BUIDOR 

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

...

 

 

    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

.....

......................................

..........

..........

..........

6

Lubrificante

61,31

 

61,31

 

61,31

 

 

 

.....

......................................

 

 

 

 

II – Derivados ou não de petróleo – Operações interestaduais

 

 

 

 

.....

......................................

..........

..........

..........

 

6

Lubrificante

 

 

 

 

 

a) derivado de petróleo

94,35

 

94,35

94,35

 

 

b) não derivado de petróleo

 

 

 

 

 

b.1) alíquota 4%

86,58

86,58

86,58

 

 

b.2) alíquota 7%

80,74

 

80,74

 

 

b.3) alíquota 12%

71,03

 

71,03

 

 

.....................................

..........

........

......

.....” (NR)

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.