DECRETO N.º 3.295-R

DOE: 03.05.2013

DECRETO N.º 3.295-R, DE 30 DE ABRIL DE 2013.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 4 a 6, 8 a 10, 12 a 14, 16 a 18, 20 a 24, 26 e 31 a 33/13, os Protocolos ICMS 33, 35 a 39, 48 e 49/13 e os Ajustes Sinief 3 e 5 a 8/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 4 a 6, 8 a 10, 12 a 14, 16 a 18, 20 a 24, 26 e 31 a 33/13, os Protocolos ICMS 33, 35 a 39, 48 e 49/13 e os Ajustes Sinief 3 e 5 a 8/13,celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –,na cidade de Ipojuca – PE, em 5 de abril de 2013, na forma dos Anexos I a XXXIV, que integram este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de abril de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 4, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

3

"Riser" de perfuração

7304.29

Cláusula segunda A alteração do item 3 do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07 de que trata este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Espírito Santo, São Paulo e Rio Grande do Sul.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio ICMS 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o Anexo VI do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, com o seguinte “layout”:

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

 

 

 

1.1 - VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO

R$

1.1.1 ICMS OPERAÇÕES PRÓPRIAS E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (QUADRO 3)

 

1.1.2 REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.1)

 

1.1.3 REPASSE DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 4.3)

 

1.1.4 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 REMETIDO A OUTRAS UFs. (QUADRO 6.1)

 

1.1.5 REPASSE DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL – B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 6.3)

 

1.1.6 SUB-TOTAL (1.1.1 + 1.1.2 + 1.1.3 + 1.1.4 + 1.1.5)

 

 

 

 

1.2 - DEDUÇÃO

R$

1.2.1 ICMS S/ OP. REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs A SER REPASSADO A OUTRAS UFs. (QUADRO 7.1)

 

1.2.2 DEDUÇÃO DE ICMS DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 7.3)

 

1.2.3 ICMS A SER REPASSADO SOBRE AEAC OU BIODIESEL - B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs. (QUADRO 9.1)

 

1.2.4 DEDUÇÃO DE ICMS SOBRE AEAC OU BIODIESEL – B100 DECORRENTE DE RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS (QUADRO 9.3)

 

1.2.5 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 7.2)

 

1.2.6 PROVISÃO PARA REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 8)

 

1.2.7 PROVISÃO PARA REPASSE SOBRE AEAC OU BIODIESEL- B100 RECEBIDO DE OUTRAS UFs (QUADRO 9.2)

 

1.2.8 SUB-TOTAL 01 (1.2.1 + .... 1.2.7)

 

1.2.9 ICMS RESSARCIDO A DISTRIBUIDORAS (QUADRO 10)

 

1.2.10 ICMS RESSARCIDO A TRRs. (QUADRO 11)

 

1.2.11 ICMS RESSARCIDO A IMPORTADORES (QUADRO 12)

 

1.2.12 ICMS RESSARCIDO A OUTROS CONTRIBUINTES (QUADRO 13)

 

1.2.13 SUB-TOTAL 02 (1.2.7 + ... 1.2.12)

 

 

 

 

1.3 ICMS DEVIDO [1.1.6 - (1.2.8 + 1.2.13)]

 

1.3.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 14)

 

1.3.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (QUADRO 15)

 

1.3.3 - ICMS A RECOLHER (1.3 + 1.3.1) ou (1.3 - 1.3.2)

 

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO

2.1 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs (QUADRO 4.2)

 

2.2 ICMS SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES (QUADRO 5)

 

2.3 ICMS SOBRE REMESSAS DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs (QUADRO 6.2)

 

2.4 ICMS PROVISIONADO (2.1 + 2.2 + 2.3)

 

 Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

 

CPF-MF

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

ASSINATURA DO

RESPONSÃVEL

 

CARGO

 

 

TELEFONES

 

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

QUADRO 3 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

PRODUTO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS-ST

TOTAL DO ICMS

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.1)

 

 

 

QUADRO 4 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

 

 

 

4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.2)

 

 

 

 

4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.1)

 

 

 

 

4.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.3)

 

 

QUADRO 5 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.2)

 

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

QUADRO 6 - REPASSE POR REMESSA DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 PARA OUTRAS UFs.

 

6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.4)

 

 

6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 2.3)

 

 

 

 

 

 

 

6.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

 

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.1.5)

 

 

 

 

 

 

 QUADRO 7 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRRs

 

7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.1)

 

 

7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.5)

 

 

 

 

7.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

 

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE DESTINO:

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.2)

 

 

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

QUADRO 8 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.6)

 

 

 

 

 

 

 QUADRO 9 - DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC OU DE BIODIESEL - B100 DE OUTRAS UFs.

9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.3)

 

9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

UNIDADE FEDERADA REMETENTE:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A PROVISIONAR

 

 

 

SOMA

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O ITEM 1.2.7)

 

9.3 – RELATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

SOMA

 

COMUNICADO (REFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE REPASSE EMITIDO PELA UF)

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.4)

 

 

 

 

 

 

QUADRO 10 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.9)

 

 

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:

 

 

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

 

 

FLS.

/

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL:

 

 

 

 

 

 

 

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

 

QUADRO 11 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRRs.

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.10)

 

 

QUADRO 12 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.11)

 

 

QUADRO 13 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.2.12)

 

 

QUADRO 14 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (A TRANSPORTAR PARA O SUB-ITEM 1.3.1)

 

 

QUADRO 15 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 5° da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

TOTAL (TRANSPORTADO DO SUB-ITEM 1.3.2)

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa N.º 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa N.º 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste convênio, observadas as demais disposições da legislação aplicável.

Cláusula segunda A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Cláusula terceira O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.

Cláusula quarta A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata a cláusula terceira:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II da cláusula terceira;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º - O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da cláusula quarta;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site do fisco da unidade federada;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput da cláusula quarta mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no site do fisco da unidade federada.

§ 2º As unidades federadas poderão, a seu critério, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula e na cláusula terceira, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

Cláusula quinta - O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II da cláusula terceira e no inciso I da cláusula quarta deste Convênio deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.

Cláusula sexta - Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2013.

 

ANEXO ÚNICO

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);

3.1.4. Organização: seqüencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;

3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:

A A A A M M T ST . T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'.

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8, de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

n.º

Conteúdo

Formato

Tamanho
mínimo

Tamanho
máximo

01

Tipo "1" (Controle)

N

1

1

02

CNPJ

N

14

14

03

IE

X

6

14

04

Razão Social

X

3

50

05

Endereço

X

3

50

06

CEP

X

9

9

07

Bairro

X

1

30

08

Município

X

1

30

09

UF

X

2

2

10

Responsável pela apresentação

X

3

30

11

Cargo

X

3

20

12

Telefone

X

11

12

13

E- Mail

X

5

40

14

Qtde. de registros de injeção de energia

N

1

7

15

Qtde. de energia injetada (kWh)(c/ 3 decimais)

V

4

15

16

Valor Total (com 2 decimais)

V

4

15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:


n.º


Conteúdo


Formato


Tamanho
mínimo


Tamanho
máximo

01

Tipo "2" (Injeção de Energia)

N

1

1

02

Número da Instalação

X

1

12

03

CNPJ ou CPF

N

11

14

04

IE

X

6

14

05

Nome ou denominação

X

3

35

06

Endereço

X

3

50

07

CEP

X

9

9

08

Bairro

X

1

30

09

Município

X

1

30

10

UF

X

2

2

11

Qtde. de energia injetada (kWh)(c/ 3 decimais)

V

4

13

12

Valor Total (com 2 decimais)

V

4

13

4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante

4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;

4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo ( tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;

4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09 - Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;

4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

6. Da transmissão dos arquivos

6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.

7. Da gravação dos arquivos

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;

8. MD5 - Message Digest 5

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

Parte superior do formulário

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Pernambuco e Santa Catarina ao Convênio ICMS 57/11, que autoriza a revogação do Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 57/11, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a revogar o benefícios previstos no disposto no Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

ANEXO V

Parte inferior do formulário

CONVÊNIO ICMS 9, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – da cláusula primeira:

a)    os incisos II, III e X do §1 º:

“II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;”

“X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;”;

b)    o § 2º:

“§ 2º O disposto nesta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.”;

c) o § 6º:

“§ 6º Ficam os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.”;

II - a cláusula quarta:

“Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.”;

III - a cláusula quinta:

“Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 10, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação da unidade federada de destino, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste convênio.".

Cláusula segunda Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS 37/94, com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

 

"CONVÊNIO ICMS N.º 37/94

 

ANEXO ÚNICO

 

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

 

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT

 

 

 

 

 

 

 

N.º

DENOMINA-ÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

POSIÇÃO

FORMATO

DECIMAIS

OBRIGATÓRIO

 

1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014*

1

N

-

O

 

2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060

15

C

-

O

 

3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014

75

N

-

OC

 

4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120

89

C

-

O

 

5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002

209

C

-

O

 

6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

211

N

2

O

 

7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008

219

N

-

O

 

8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008

227

N

-

O

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMATO DOS CAMPOS:

 

1)

N NÚMERICO

C ALFANUMÉRICO

 

2)

“ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

 

3)

O SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

 

 

 

 

 

 

 

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.

 

 

 

D – dia; M – mês; A – ano."

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 12, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Considerando o acordo de cooperação técnica firmado em 31 de agosto de 2009 e publicado no DOU n° 211 de 05/11/2009 entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), a Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal da União por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita;

Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar, no âmbito do Governo, os procedimentos de auditoria e fiscalização de tributos, mercadorias e prestação de serviços;

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito das empresas, redução significativa de custos e melhoria nos processos de produção, armazenagem, distribuição e logística, com consequente redução do ‘Custo Brasil’;

Considerando a necessidade de propiciar, no âmbito do Governo, maior controle da industrialização, comercialização, circulação de mercadorias e prestação de serviços, no intuito de reduzir a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a falsificação e furto de mercadorias no País, promovendo, portanto, um ambiente de concorrência leal;

Considerando a necessidade de regulamentar para todo território nacional o uso seguro da tecnologia de identificação por radiofrequência - RFID - referente à identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias, visando atender às demandas do Governo e do setor empresarial;

Considerando o aporte de investimentos que vem sendo realizado pela Financiadora de Estudos e Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - FINEP-MCIT - que prevê o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas especificamente para o Brasil-ID, por instituições Brasileiras, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e ainda os pilotos de instalação de equipamentos nos estados;

Considerando os investimentos adicionais àqueles do FINEP, realizados por empresas que, seguindo as orientações do projeto Brasil-ID, implementaram as soluções técnicas complementares ao projeto, e

Considerando o cumprimento da missão institucional da Empresa de Planejamento e Logística (empresa de capital 100% público), voltada para o planejamento estratégico da infraestrutura de logística e transportes do Brasil.

Resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica instituído o Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias (Brasil-ID), com a finalidade de desenvolver e implantar uma infraestrutura tecnológica que garanta a identificação, o rastreamento e a autenticação de mercadorias em circulação no país, com o intuito de padronizar, unificar, integrar, simplificar, desburocratizar e acelerar o processo de produção, logística e de fiscalização de mercadorias.

§ 1º Os detalhes técnicos referentes ao sistema e aos artefatos nele utilizados serão definidos em Ato COTEPE e divulgados por meio do Manual de Orientação ao Contribuinte Brasil-ID (MOC-BrID).

§ 2º Nota Técnica publicada no PN-BrID poderá esclarecer questões específicas referentes ao MOC-BrID.

Cláusula segunda O sistema Brasil-ID utilizará os seguintes artefatos:

I - o Chip-BrID, dispositivo eletrônico que utiliza a tecnologia de Identificação por Radiofrequência - RFID com requisitos de segurança, para fins de identificação, rastreamento e autenticação de mercadorias;

II - o Leitor-BrID, dispositivo RFID responsável por estabelecer comunicação de gravação e leitura nos chips-BrID;

III - a Aplicação-BrID, assim definido os componentes de software que atuam no contexto do Brasil-ID;

IV - a Operadora-BrID, responsável pelos serviços disponibilizados no âmbito do Brasil-ID.

V - Cartão de Documentos Fiscais Eletrônicos - CDF-e;

VI - Identificador de Veículo de Carga Eletrônico - IVC-e, que será utilizado para identificar um veículo de carga e a vinculação da carga deste veículo aos documentos gravados em um CDF-e;

VII - Lacre de Transporte de Carga Eletrônico - LTC-e, que será utilizado para vincular a carga a um CDF-e e a um IVC-e;

VIII - Identificador de Embalagem de Transporte Eletrônico - IET-e, que será utilizado para fins de identificação eletrônica de embalagens de transporte, retornáveis ou não, e vinculação ao CDF-e, ao IVC-e e, opcionalmente, ao LTC-e;

IX - Identificador de Produto Eletrônico - IP-e, que será utilizado para fins de identificação e autenticação de produtos e mercadorias.

Cláusula terceira Fica instituído o Comitê Certificador Designado do Brasil-ID (CCD Brasil-ID), responsável pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil-ID, em todo o território nacional.

§ 1º Cabe ao CCD Brasil-ID habilitar:

I - Chip-BrID;

II - Leitor-BrID;

III - Aplicação-BrID;

IV - Operadoras-BrID.

§ 2º O CCD Brasil-ID será constituído pelos seguintes membros, que indicarão os respectivos suplentes:

I - Coordenador Geral, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

II - Secretário Geral, indicado pelo Coordenador Geral;

III - Coordenador Técnico de Microeletrônica, indicado pelo MCTI;

IV - Coordenador Técnico de Processos Tributários, indicado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação e Receita;

V - um representante das Administrações Tributárias Estaduais, indicado pelo Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENCAT;

VI – um representante da Receita Federal do Brasil - RFB;

VII - um representante dos Institutos de Ciência e Tecnologia - ICT - indicado pelo MCTI;

VIII - um representante das empresas habilitadas (Operador BrID);

IX – um representante da Empresa de Planejamento e Logística - EPL.

§3º O CCD Brasil-ID se reunirá ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade, a critério do Coordenador Geral.

Cláusula quarta Fica instituído o Núcleo do Brasil-ID, que consiste em um conjunto de softwares, denominado BackOffice Nacional do Brasil-ID (BON-BrID), com a finalidade de arquivar, disciplinar, organizar, garantir a segurança e autenticar todo o processo de comunicação de informações entre os entes envolvidos.

§ 1º A gestão do BON-BrID será atribuída a uma estrutura organizacional própria a ser definida pelo CCD-Brasil-ID.

§ 2º O BON-BrID e toda sua estrutura, arquitetura e componentes correlatos deverão garantir um ambiente computacional adequado, escalonável e seguro para suportar o crescimento natural da demanda por serviços do Brasil-ID.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO VIII

CONVENIO ICMS 13, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 14, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2014, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I – Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

II - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

III - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 16/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 16, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam as Unidades da Federação signatárias deste convênio autorizadas a conceder às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.”.

Cláusula segunda O inciso II do caput e o § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, passam a vigorar com as seguintes redações:

“II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.”

“§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.”.

Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 126/98.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 17, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

 

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.

Cláusula segunda O tratamento previsto na cláusula primeira fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Cláusula terceira A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput da cláusula primeira.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n.º 115/2003.

Cláusula quarta O regime especial previsto neste convênio se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013

Cláusula quinta O disposto neste convênio não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 18, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Ficam acrescidos os itens 1105, 1106 e 1107 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

11. Cessão de Meios de Rede

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo (§ 1º, Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA).

11. Cessão de Meios de Rede

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (§ 1º , Cláusula terceira, Convênio ICMS NN/AAAA).

11. Cessão de Meios de Rede

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário (§ 2º, Cláusula terceira, Convênio NN/AAAA).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 20, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Convênio ICMS 34/06, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal n.º 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e o disposto na Lei n. 10.145, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06, de 12 de julho de 2006, com as redações a seguir:

I – alínea “c” ao inciso I do § 1º:

“c) de 4% - 9,04%”;

II - alínea “c” ao item II do § 1º:

“c) de 4% - 9,59%”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1° de janeiro de 2013 até a data da publicação da ratificação.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 21, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Convênio ICMS 06/09, que dispõe a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal n.º 10.485/02, de 03.07.02.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 06/09, de 8 de abril de 2009:

I – inciso I da cláusula primeira, com a seguinte redação:

“I – 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;”;

II – inciso II da cláusula primeira, com a seguinte redação:

“II – 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso III à cláusula primeira do Convênio ICMS 06/09, com a seguinte redação:

“III – 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 22, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Convênio ICMS 133/02, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n.º 10.485, de 03.07.2002.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à cláusula primeira do Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, com as redações a seguir:

I – alínea “c” ao inciso I:

“c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”;

II - alínea “c” ao item II:

“c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”;

III - alínea “c” ao item III:

“c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio no período de 1° de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 23, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Inclui os Estados de Alagoas, Maranhão e Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 24, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente na importação, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, conforme Lei n.º 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

 

ANEXO XVIII

 CONVÊNIO ICMS 26, DE 5 DE MARÇO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação:

“III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a)      com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b)      com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c)       com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d)      com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e)      com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f)        com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g)      com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h)      com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i)        com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j)        com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k)      com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l)        com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m)    com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n)      com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o)      com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p)      com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q)      com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r)       com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s)       com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t)        com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u)      com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v)      com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w)     com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

 x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

 y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

 z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

 a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

 a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

 a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

 a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

 a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

 a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

 a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

 a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

 a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

 a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

 a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

 a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

 a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

 a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;”.

Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS 31, DE 11 DE ABRIL DE 2013

Concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado, a isentar do ICMS, até 30 de setembro de 2014, as operações internas, de importação, diferencial de alíquota, bem como as prestações de serviços de transporte realizadas pela Empresa Vale S/A relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Cláusula segunda A concessão do benefício, de trata à cláusula primeira, somente será homologada, após o prazo limite, quando efetivada a doação ao Governo do Estado do Espírito Santo do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XX

CONVÊNIO ICMS 32, DE 11 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas ao Estado de Pernambuco passa a contemplar o Decreto estadual n.º 38.716, de 15 de outubro de 2012, ficando, em decorrência, acrescido dos itens 122 e 123 relativos aos municípios indicados:

 Pernambuco

122. Carpina

123. Paudalho

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

 

ANEXO XXI

CONVÊNIO ICMS 33, DE 11 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam incluídos no Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas aos Estados do Maranhão e de Sergipe, os seguintes municípios:

“ANEXO I

ESTADO DO MARANHÃO

Decreto Estadual n.º 28.931, de 20 de março de 2013

MUNICÍPIO

 

 

1.   AFONSO CUNHA

2.   ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3.   ALDEIAS ALTAS

4.   AMARANTE DO MARANHÃO

5.   ANAPURUS

6.   ARARI

7.   BARÃO DE GRAJAÚ

8.   BARRA DO CORDA

9.   BELÁGUA

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BURITI

13. BURITI BRAVO

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. COELHO NETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPAPO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30.  LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. MIRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

41. PALMEIRÂNDIA

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAGEM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

59. SÃO JOÃO BATISTA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

 

63. SÃO ROBERTO

 

64. SERRANO DO MARANHÃO

                    

65. SUCUPIRA DO NORTE

 

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

 

67. TUNTUM

 

68. VARGEM GRANDE

 

69. VIANA

ESTADO DO SERGIPE

Decretos Estaduais n.ºs. 28.826, 28.977, 29.040, 29.099, 29.107, 29128

 

MUNICÍPIOS

 

1.   POÇO REDONDO

 

2.   POÇO VERDE

 

3.   PORTO DA FOLHA

 

4.   TOBIAS BARRETO

 

5.   NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

 

6.   CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

 

7.   GARARU

 

8.   ITABÍ

 

9.   NOSSA SENHORA APARECIDA

 

10. PEDRA MOLE

 

11. GRACCHO CARDOSO

 

12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO

 

13. CARIRA

 

14. PINHÃO

 

15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE

 

16. TOMAR DO GERU

 

17. NOSSA SENHORA DE LOURDES

 

18. FREI PAULO

 

19. MACAMBIRA

 

20. FEIRA NOVA

 

21. RIACHAO DO DANTAS

 

22. NOSSA SENHORA DAS DORES

 

23. LAGARTO

 

24.      SIMAO DIAS

 

25.      PIRAMBU

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XXII

PROTOCOLO ICMS 33, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Revigora o Protocolo ICMS 54/12, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem, que ainda persiste, e que atinge algumas áreas de seus territórios, e tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica revigorado o Protocolo ICMS 54/12, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes localizados nos Estados signatários, nos termos do Protocolo ICMS nº 54/12, entre 1º de janeiro de 2013 até a data do início da vigência deste Protocolo.

Parágrafo único. A convalidação de que trata esta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

 

ANEXO XXIII

PROTOCOLO ICMS 35, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

                                                   P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.”.

 Cláusula segunda Fica acrescentado o §7º à cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, com a redação que se segue:

  “§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”

 Cláusula terceira Fica revogado o §3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

Cláusula quarta O inciso III do §1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguitne redação:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I – ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;

II – aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

  

ANEXO XXIV

PROTOCOLO ICMS 36, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

 Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 6 de abril de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief n. 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins, segundo critérios estabelecidos por cada um destes Estados.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXV

PROTOCOLO ICMS 37, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar n° 123/06 e considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A aprovação de ECF a ser utilizado como meio de controle fiscal depende de análise da sua conformidade ao que dispõe a legislação tributária de regência, que será realizada por grupo de trabalho composto por Auditores Fiscais e Fiscais de Rendas dos Estados signatários.

§ 1° A análise de que trata o "caput" será realizada por representantes de, no mínimo, 2 (dois) dos Estados signatários.

§ 2° O Estado que constatar qualquer tipo de irregularidade em ECF deverá comunicar aos demais Estados signatários.

Cláusula segunda Constituem-se tarefas do grupo de trabalho:

I- efetuar a análise do ECF relativamente ao atendimento da legislação tributária;

II - apreciar, solicitar esclarecimentos e propor novos testes em decorrência de relatório ou Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por órgão técnico credenciado na COTEPE/ICMS para efetuar análise de hardware do ECF;

III - propor o aperfeiçoamento dos procedimentos relativos às rotinas de trabalho;

IV - estabelecer, nos termos da legislação, requisitos técnicos das rotinas de verificação de software e hardware;

Cláusula terceira O pedido de análise funcional do ECF deverá ser feito, pelo fabricante ou importador, a cada uma das unidades federadas signatárias, na forma e condições estabelecidas nas respectivas legislações.

Cláusula quarta Somente será analisado o ECF que tenha sido previamente aprovado por órgão técnico credenciado, mediante emissão de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, publicado no Diário Oficial da União por meio do Despacho do Secretário Executivo da COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta A análise do ECF será realizada em reunião do grupo de trabalho, sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado da Fazenda que a sediar, preferencialmente em sistema de rodízio.

§ 1º O grupo de trabalho somente se reunirá se o pedido de análise funcional:

I - tiver sido feito em todas as unidades federadas signatárias;

II - tiver atendido a forma e as condições estabelecidas nas respectivas legislações, quando for o caso.

§ 2º O grupo de trabalho, ao final da reunião, deverá emitir relatório circunstanciado da análise, e, caso o ECF tenha sido aprovado, elaborar o correspondente Termo Descritivo Funcional (TDF), que fará parte do relatório.

§ 3º Os procedimentos de análise funcional serão estabelecidos em Ato Normativo, conforme Anexo Único.

Cláusula sexta Cada unidade federada signatária, relativamente ao ECF aprovado pelo grupo de trabalho e após o recebimento do Termo Descritivo Funcional (TDF), adotará as providências previstas nas respectivas legislações para que o equipamento possa ser autorizado para uso como meio de controle fiscal no respectivo território.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer dos signatários, desde que os demais sejam cientificados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

ANEXO ÚNICO

(PROTOCOLO ICMS 37/13)

ATO NORMATIVO

Dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dá outras providências.

Os representantes dos Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal signatários do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013,

R E S O L V E M :

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Das Atividades e Competências

Cláusula primeira As atividades previstas neste Protocolo serão coordenadas por um Coordenador Geral, por um Coordenador Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais.

§ 1º Compete ao Coordenador Geral:

I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional, com a devida comprovação de seu recebimento em todos os Estados signatários e da publicação do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ referente ao Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação;

II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional;

III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre os grupos de trabalho;

IV - convocar os grupos de trabalhos responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo com as unidades federadas o local e período de realização;

V - prestar orientação aos grupos de trabalhos, quando solicitado;

VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos nos parágrafos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula ou o Despacho de Indeferimento a que se refere o § 2º da cláusula décima quinta e o relatório da análise funcional.

VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;

VIII – atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo.

IX – Receber os arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares previstos no Art. 3º do ATO COTEPE ICMS 10/09, acompanhado de declaração do fabricante constando que os novos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares foram testados e são compatíveis com todos os equipamentos atendidos pela DLL substituída e encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação de Despacho conforme modelo constante no “MODELO I”.

§ 2º Compete ao Coordenador Geral Adjunto praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador Geral.

§ 3º Compete ao Coordenador Operacional:

I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional;

II - participar das atividades de análise funcional;

III - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador Geral;

IV - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador Geral.

V - convocar o grupo de trabalho para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima primeira e na cláusula décima segunda, estabelecendo com as unidades federadas o local e período de realização. 

§ 4º A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no “MODELO II”, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos pelas unidades federadas signatárias. 

§ 5º A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste protocolo.

Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à:

I – a análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF;

II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração apenas no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

III - análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos:

a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;

b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se:

1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal;

2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido compatibilizado o esquema elétrico e o leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.

d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;

e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor.

f) a quantidade de receptáculos adicionais, da MF ou MFD.

§ 1º A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, observando-se as disposições do Conv. ICMS 137/06.

§ 2º A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por grupo de trabalho designado pelo Coordenador Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.

§ 3º Na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado.

§ 4º Na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto nos §§ 8° e 9° e na cláusula quarta, e que a alteração:

I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;

II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente.

§ 5º Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto nas alíneas “a” dos incisos II e III, respectivamente, do caput desta cláusula, a capacidade:

I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado;

II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado.

§ 6º A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original.

§ 7º Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique.

§ 8° Após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação do Termo Descritivo Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da análise estrutural inicial no órgão técnico.

§ 9° O prazo previsto no § 8° aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir de 1º de janeiro de 2008.

§ 10 Fica dispensada a análise funcional de revisão do software básico na hipótese de análise estrutural de revisão exclusivamente para alteração do hardware, sem alteração do software básico publicado no último Termo Descritivo Funcional, desde que:

I – esta condição seja atestada em Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido pelo órgão técnico credenciado;

II – o fabricante encaminhe cópia do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação ao Coordenador Geral, no prazo de dez dias contados da data de publicação do despacho de registro do respectivo certificado.

Cláusula quarta Ocorrendo alteração no software básico do ECF, o fabricante ou importador deverá:

I - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS 43/04, de 23 de novembro de 2004;

II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:

a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de “lógica negativa”;

b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro;

c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral;

d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;

e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009;

f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito.

§ 1º A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima e vigésima quarta.

§ 2º Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas.

 

Seção II

Do Vale-Equipamento

Cláusula quinta Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o “MODELO XI”, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial, de análise funcional de revisão de software e hardware e de análise funcional de revisão de software.

§ 1° O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, quando solicitadas por estas e nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido.

§ 2º Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo.

§ 3° Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE FUNCIONAL

Seção I

Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional

Cláusula sexta A análise funcional será realizada por grupo de trabalho designado pelo Coordenador Geral, em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, composta por no mínimo dois representantes de unidades federadas distintas e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Coordenador Operacional da análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original.

Cláusula sétima O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de:

I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula;

II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06;

III – comprovação de ter solicitado o pedido de análise em todas as unidades federadas signatárias deste Protocolo.

§ 1º O pedido de análise funcional deverá indicar:

I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware;

II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;

III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF;

IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão;

V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado.

§ 2º Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:

I - pedido de análise funcional de revisão de software de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;

II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.

Cláusula oitava A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.

§ 1º Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que:

I - em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima.

II - ou por qualquer motivo solicitar o cancelamento de análise já convocada, exceto no caso de análise de revisão de software ou análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

§ 2º Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais.

§ 3º Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada signatária deste Protocolo, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.

§ 4º A análise funcional de revisão de equipamento produzido com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, somente será realizada com objetivo exclusivo de correção do parque instalado por determinação do Fisco e desde que contemple o disposto nos incisos I e II da cláusula quarta.

§ 5º Em qualquer caso, a análise funcional inicial de equipamento desenvolvido em conformidade com o Convênio ICMS 09/09 terá prioridade sobre as demais análises.

Cláusula nona O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento.

Cláusula décima O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise ou quando ocorrer o encerramento das análises previstas nas cláusulas décima quinta, vigésima e vigésima quarta.

§ 1º O grupo de trabalho encaminhará relatório ao Coordenador Geral, sugerindo indeferimento do pedido de análise, indicando os documentos e/ou materiais não apresentados ou os motivos que ocasionaram o seu encerramento.

§ 2º O Coordenador Geral encaminhará à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, conforme “MODELO III”, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, ou no “MODELO IV”, no caso de analise funcional de revisão de software.

§ 3º A publicação do Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional de ECF, no caso de análise funcional inicial ou de revisão de software e hardware, torna nulo, para todos os efeitos, o respectivo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação e o seu registro na Secretaria na Secretaria Executiva do CONFAZ previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior para novo pedido de analise funcional do mesmo modelo deverá ser apresentado novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação emitido por Órgão Técnico credenciado, em cuja análise deverá ser observada a legislação vigente na data de protocolo do novo pedido de análise hardware, exceto no caso de análise de revisão de software e hardware, com o objetivo exclusivo de correção do parque instalado.

§ 5º A falta de conclusão da análise funcional motivada pelo fabricante, em qualquer fase do processo, bem como os erros e não conformidades constatadas, conforme cláusulas décima quinta, vigésima e vigésima quarta, acarretarão o indeferimento do pedido de análise funcional, sendo observado o disposto nos §§ 1º a 4º desta cláusula.

Cláusula décima primeira Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, o grupo de trabalho, a seu critério, poderá determinar:

I - a interrupção da análise, desde que:

a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização;

b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF;

II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, preferencialmente pelo mesmo grupo de trabalho que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima quarta no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula décima nona no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima terceira no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;.

III - o encerramento do processo de análise funcional, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima quinta no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

§ 1º A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente uma vez em cada pedido de análise.

§ 2º No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme “MODELO V”.

Cláusula décima segunda Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo mesmo grupo de trabalho que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima quarta no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula décima nona no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima terceira no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.

 

Seção II

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial

 Cláusula décima terceira O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial, juntamente com o ECF a ser analisado:

I – o ECF utilizado na análise estrutural inicial, identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF, relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural inicial, identificado como Env. (A);

IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 3º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula décima sexta.

Cláusula décima quarta Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se refere esta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima terceira.

Cláusula décima quinta Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Cláusula décima sexta Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme “MODELO VI”, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme “MODELO VII” , com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF(A);

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença do grupo de trabalho, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula décima terceira;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

Seção III

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software dos Equipamentos Desenvolvidos sob a Égide do Conv. ICMS 85/01, Analisados Anteriormente nos Termos do Protocolo ICMS 41/06.

Cláusula décima sétima O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula décima sexta, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;

II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);

III - envelope de segurança identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador ao final da análise estrutural do hardware, contendo:

a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados;

b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados:

1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.htm ou .pdf”;

2. demais documentos e elementos apresentados na análise estrutural de hardware, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme “MODELO VIII”, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;

IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos apresentados na análise estrutural de hardware correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;

V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fitadetalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ;

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

IX – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, o grupo de trabalho removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea “a” do inciso II da cláusula décima sexta, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito. 

§ 2º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A). 

§ 3º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme “MODELO IX”.

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima.

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula décima oitava Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software o grupo de trabalho deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Parágrafo único. Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima sétima.

Cláusula décima nona Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise;

c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

 Cláusula vigésima Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme “MODELO VI”, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme “MODELO VII”, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pelo grupo de trabalho;

b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

Seção IV

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware dos Equipamentos Desenvolvidos sob a Égide do Conv. ICMS 85/01, Analisados Anteriormente nos Termos do Protocolo ICMS 41/06.

Cláusula vigésima primeira O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;

II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como:

a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;

b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;

III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto nos Convênios ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001 e 09/09, de 03 de abril de 2009, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);

b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso;

c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;

d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta);

e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise;

f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;

g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal;

h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ.

i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;

j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.

IX – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes. 

§ 1º Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, o grupo de trabalho removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão:

I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C);

II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B);

III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B).

§ 2º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A). 

§ 3º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 4º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima quarta.

§ 5º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

 

Cláusula vigésima segunda Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, o grupo de trabalho deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado;

e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B);

f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise;

II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “f” do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima primeira.

 

Cláusula vigésima terceira Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá:

I - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B);

c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;

II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador. 

 

Cláusula vigésima quarta Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme “MODELO VI”, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme “MODELO VII”, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pelo grupo de trabalho;

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença do grupo de trabalho, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima primeira;

III - devolver ao fabricante ou importador:

a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme “MODELO X”;

b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise;

c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.

 

Seção V

 Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula vigésima quinta O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software:

I - um ECF com a nova versão do software básico;

II - envelope de segurança identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador ao final da análise estrutural do hardware, contendo:

a) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico;

b) mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos em português e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;

c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel, em português:

 

1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento;

2. declaração, conforme “MODELO VIII”, assinada por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise;

3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado;

d) o arquivo da nova versão do software básico e do software do bootloader no formato binário gravado em mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive;

III - mídia óptica ou dispositivo de memória do tipo pendrive gravado com os documentos e elementos apresentados durante a análise estrutural do hardware, correspondentes à nova versão do software básico do ECF;

IV - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

V - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VI - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no inciso III, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme “MODELO IX”.

§ 3º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.

§ 4º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula vigésima sexta Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se refere esta cláusula, observado o disposto no § 3º da cláusula vigésima quinta.

Cláusula vigésima sétima Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Cláusula vigésima oitava Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme “MODELO VI”, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme “MODELO VII”, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel do envelope de segurança identificado como Env.(A) ou Env.(A1), se for o caso, contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.”

 

Seção VI

Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware de ECF sob a Égide do Convênio ICMS 09/09

Cláusula vigésima nona O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:

I - o ECF com a nova versão, utilizado na análise estrutural de revisão, sendo identificado como ECF(A);

II - o Termo de Entrega de ECF relativo ao ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

III - o envelope de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrado pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão;

IV - o Termo de Entrega de Documentos relativo ao envelope de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;

V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes;

VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;

VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:

a) dois Módulos Fiscais Blindados com capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória sendo:

1. um deles com capacidade ocupada entre 96,90 (noventa e seis inteiros e noventa centésimos por cento) e 96,99 % (noventa e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. outro  com capacidade ocupada entre 99,90 % (noventa e nove inteiros e noventa centésimos por cento) e 99,99 % (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

b) no mínimo, seis Módulos Fiscais Blindados, em Modo Não Iniciado (MNI);

c) dois Módulos Fiscais Blindados, com a capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ocupada, sendo:

1. um deles apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 68 (sessenta e oito) Reduções Z;

2. outro apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 5 (cinco) Reduções Z;

VIII – outros componentes necessários à implementação do ambiente de testes.

§ 1º O grupo de trabalho não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A).

§ 2º Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), onde também será inserido o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira.

§ 3º Para verificação do atendimento ao disposto no § 5º da cláusula terceira o grupo de trabalho funcional deverá executar testes verificando no mínimo a impressão das leituras da MF e MFD a geração de arquivos eletrônicos previstos em Atos COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional inicial, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Parágrafo único Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar o ECF, documentos, envelope de segurança e demais materiais a que se referem esta cláusula, observado o disposto no § 2º da cláusula vigésima nona.

Cláusula trigésima primeira Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, o grupo de trabalho deverá devolver ao fabricante ou importador o ECF analisado, o ECF identificado como ECF(A), o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A) e os materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, além de elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia aos integrantes do grupo de trabalho e ao fabricante ou importador.

Cláusula trigésima segunda Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, o grupo de trabalho deverá:

I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme “MODELO VI”, para os efeitos previstos na cláusula segunda;

II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme “MODELO VII”, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais:

a) o ECF identificado como ECF(A);

b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como:

1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou

2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença do grupo de trabalho, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 2º da cláusula vigésima nona;

III - devolver ao fabricante ou importador os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise.”

Cláusula trigésima terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MODELO I

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXXX de 20XX

<Fabricante> - Identificação eletrônica de arquivos do eECFc.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 10/09, de 19 de março de 2009, divulga a identificação eletrônica por meio do código MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos DLL (Dynamic Link Library) e demais arquivos auxiliares necessários ao funcionamento do programa eECFccom os equipamentos ECF da marca <marca>,  CNPJ nº <CNPJ>, aprovado nos termos do Protocolo ICMS xx/13, ficando cancelado o Despacho nº XX, de XX de XXXX de XXXX:

NOME

DATA

AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA (CÓDIGO MD-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO II

INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO

COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)

COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: José Galvone Scarpati Jr. (SEFAZ-ES)

MODELO III

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXX de 20XX

 Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional inicial ou de revisão de software e hardware do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx, e nos termos do disposto no § 2º da cláusula décima do Anexo Único do Protocolo ICMS XX/13, de XX de XXXXXXX de 2013, cancela o Registro ECF SE/CONFAZ nº XXX/XX a que se refere o Despacho nº XX, de xx de xxxxx de xxxx.

 

MODELO IV

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em XX de XXXXX de 20XX

Indeferimento de Pedido de Analise Funcional de ECF.

Nº XX - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, e no § 2º da cláusula décima do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, comunica o indeferimento do pedido de analise funcional de revisão de software do equipamento Emissor de Cupom Fiscal marca xxxxxxxxx modelo xxxxxxxxx versão XX.XX.XX.

 

MODELO V

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF.

 Assinatura: 

Representantes do Protocolo ICMS 37/13 na Análise Funcional

Coordenador Operacional

Nome:

UF:

Analisadores

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Nome:

UF:

Ajuste necessário

 

Local e data da análise: 

Assinatura do Coordenador Operacional:

MODELO VI

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL

 Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 37/13 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado protocolo e no Convênio ICMS 137/06.

1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

FINALIDADE (Análise Inicial ou de Revisão)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE À LEGISLAÇÃO (quando exigível) (número e órgão técnico emitente)

 

 

 

 

 

 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX

2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:

FORMATAÇAO GERAL:

FFMMAALLLLLLLLLLLLLL

 

FF (COD. FABRICANTE):

 

MM (MODELO):

 

AA

ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO

LLLLLLLLLLLLLL

Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante

3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)

 

 

 

4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS:

CANCELAMENTOS

ITEM

CUPOM EMITIDO

CUPOM EM EMISSÃO

OPERAÇÃO ACRESC. ITEM

OPERAÇAO DESCONTO ITEM

OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL

OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:

ACRÉSCIMOS

DESCONTOS

ITEM

SUBTOTAL

ITEM

SUBTOTAL

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

ICMS

ISSQN

 

 

 

 

 

 

 

 

6. TOTALIZADORES:

DENOMINAÇÃO

QTDE

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Totalizador Geral

 

 

Venda Bruta Diária

 

 

Cancelamento de ICMS

 

 

Cancelamento de ISSQN

 

 

Desconto ICMS

 

 

Desconto ISSQN

 

 

Geral de ISSQN

 

 

Venda Líquida Diária

 

 

Acréscimo ICMS

 

 

Acréscimo ISSQN

 

 

Isento do ICMS

 

 

Substituição Tributária do ICMS

 

 

Não Incidência do ICMS

 

 

Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN

 

 

Meios de pagamento

 

 

Comprovante Não Fiscal Não-Vinculado

 

 

Relatório Gerencial

 

 

Isento do ISSQN

 

 

Substituição Tributária do ISSQN

 

 

Não Incidência do ISSQN

 

 

Cancelamento Não Fiscal

 

 

Acréscimo Não Fiscal

 

 

Desconto Não Fiscal

 

 

 

7. CONTADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Contador de Reinício de Operação

 

 

Contador de Reduções Z

 

 

Contador de Ordem de Operação

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal

 

 

Contador de Cupom Fiscal

 

 

Contador Geral de Relatório Gerencial

 

 

Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada

 

 

Contador de Cupom Fiscal Cancelado

 

 

Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais

 

 

Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais

 

 

Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

 

 

Contador de Fita-detalhe

 

 

 

8. INDICADORES:

DENOMINAÇÃO

SIGLA

IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL

Número de Ordem Seqüencial do ECF

 

 

Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos

 

 

Tempo Emitindo Documento Fiscal

 

 

Tempo Operacional

 

 

Operador

 

 

Loja

 

 

 

9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):

SÍMBOLO

 

LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL:

 

 

10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:

10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:

QTDE DE LACRES

LOCAL DE INSTALAÇÃO

EXTERNO

 

INTERNO

 

 

10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:

MATERIAL

FIXAÇÃO

LOCALIZAÇÃO

 

 

 

 

10.3. MECANISMO IMPRESSOR:

MARCA

MODELO

TIPO

COLUNAS

ALIMENTAÇÃO DE PAPEL

 

 

 

 

 

Observação:

 

INSERIR QUADRO PARA MFB

10.4. MEMÓRIA FISCAL:

 TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

 

 

 

 

Observação:

 

10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:

TIPO DE DISPOSITIVO

IDENTIFICAÇÃO

CAPACIDADE

RECEPTÁCULO ADICIONAL

TIPO DE FIXAÇÃO

 

 

 

 

 

Observação:

 

10.6. PORTAS:

10.6.1. PLACA CONTROLADORA FISCAL:

IDENT.

LOCAL

FUNÇÃO

CN1

 

 

CN2

 

 

CN3

 

 

CN4

 

 

CN5

 

 

J1

 

 

J2

 

 

J3

 

 

J4

 

 

 

11. DISPOSIÇÕES GERAIS:

<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, se for o caso>

 

12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/13 INTEGRANTES DO GRUPO DE TRABALHO:

COORDENADOR OPERACIONAL

NOME:

UF:

DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO DE TRABALHO

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

NOME:

UF:

 

13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:

NOME:

CPF:

CARGO OU FUNÇÃO:

LOCAL E DATA DA ANÁLISE:

ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:

  

MODELO VII

CONTRATO DE DEPÓSITO

Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas décima sexta, vigésima e vigésima quarta, do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos previstos para a análise estrutural de hardware, mediante as seguintes cláusulas:

 Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas para a análise estrutural de hardware e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração;

 Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional;

 Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu;

 Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS 37/13, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes;

 Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise;

 Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil;

 Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral do Protocolo ICMS 37/13 o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento.

 Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.

 <Local e data:>

<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário>

 

MODELO VIII

DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Chave Pública da DLL do programa aplicativo eECFc previsto no Ato COTEPE/ICMS 17/04 (preencher somente no caso de ECF sob  a égide dos Convênios ICMS 156/94 ou 85/01): 

O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas apresentadas na análise estrutural inicial e o programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula décima sétima  do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado.      

 Local e data:

 Assinatura: 

Reconhecimento da firma.

 

MODELO IX

 TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF Analisado

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)

Tipo:

Marca:

Modelo:

Versão:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise estrutural inicial, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no inciso IV do caput da décima sétima do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:

 <RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>         

 Local e data:

 Assinatura: 

 

MODELO X

TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados

 Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: .................................. Nº de fabricação:..................... Nºs dos lacres removidos do ECF:

Nºs dos lacres aplicados no ECF:

Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres

Denominação:

CNPJ:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres

Nome:

Matricula Funcional:

UF:

O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que o grupo de trabalho efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.

Local:

Data:

Assinatura do Coordenador Operacional:

 

MODELO XI

VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Identificação do Fabricante ou Importador

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador

Nome:

CPF:

Cargo:

Identificação do Equipamento ECF

Tipo:

Marca:

Modelo:

O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado .............................., a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarci-lo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.

 Local e data:

 Assinatura: 

Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada

Razão social:

CNPJ:

Inscrição Estadual:

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ...............................

Nome:

Matrícula:

CPF:

Cargo:

 Local e data:

 Assinatura: 

 

ANEXO XXVI

PROTOCOLO ICMS 38, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.

Os Estados de Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993 e 70/97 de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula Primeira Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 196/09, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à referida data de sua publicação.

 

ANEXO XXVII

PROTOCOLO ICMS 39, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 24/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolveram celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 2º da Cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.”.

Cláusula segunda O § 4° da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidos dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.”

Cláusula terceira O item “9” do Anexo Único do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “9. Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00;

Cláusula quarta Fica acrescentado o § 6° à cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, com a redação que se segue:

 “§ 6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.”

Cláusula quinta Fica revogado o § 3° da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009.

Cláusula sexta O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 24/09, de 03 de junho de 2009, passa a vigorar com  a seguinte redação:

 “III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado destinatário.

 

ANEXO XXVIII

PROTOCOLO ICMS 48, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

 Altera o Protocolo ICMS 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993 e 70/97 de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula Primeira Fica acrescentado o § 4º a cláusula terceira do Protocolo ICMS 26/10, com a seguinte redação:

§4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia e Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste Protocolo.

Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

ANEXO XXIX

PROTOCOLO ICMS 49, DE 5 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Protocolo ICMS 27/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993 e 70/97 de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula Primeira Fica acrescentado o §4º a cláusula terceira do Protocolo ICMS 27, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

§4º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia e Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste Protocolo.

Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

ANEXO XXX

AJUSTE SINIEF 3, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Revoga o Ajuste SINIEF 02/89, que instituiu a Autorização de Carregamento e Transporte – ACT, modelo 24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica revogado o Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

 

ANEXO XXXI

AJUSTE SINIEF 5, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes emitentes de CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, ou de NF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese de emitente de NF-e.”.

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

§ 4º A critério da unidade federada, a emissão do MDF-e poderá também ser exigida do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

 

ANEXO XXXII

AJUSTE SINIEF 6, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O § 4º do art. 12 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXXIII

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei n.º 12.741/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei n.º 12.741/12.

 

ANEXO XXXIV

AJUSTE SINIEF 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 11/2010 que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido o § 5º à cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

§ 5º Nota técnica publicada no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.