DECRETO N.° 3300-R

DOE: 09.05.2013

DECRETO N.º 3.300-R, DE 08 DE ABRIL DE 2013.

 

 

Introduz alterações no Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 10 do Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10.  ..............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

§ 8.º  ....................................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

VI - retificação relativa ao código de receita que implique modificação para os códigos 135-0 e 346-8, observado o disposto no inciso V.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 de abril de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 


 

 

EMI N.º     /SEFAZ

 

 

Vitória (ES),       de                     de 2013.

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade alterar o Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, para vedar a apreciação dos requerimentos relativos à retificação de DUAs que versarem sobre alteração do código de receita implicando modificação para os códigos 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de permuta entre os referidos códigos.

 

A adoção da regra ora proposta se impõe como medida preventiva que tem por finalidade inibir a prática de potenciais danos ao erário estadual, de modo a evitar que operações de importação beneficiadas com o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a respectiva saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado mediante utilização do código de receita 121-0, venha a ser reclassificado para indicação de códigos de receita que identifiquem operações realizadas ao amparo do FUNDAP.

 

 

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

            MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

 Secretário de Estado da Fazenda


MINUTA DE DECRETO

 

Nota Explicativa

 

 

Minuta de Decreto: introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O ato normativo tem por finalidade alterar o Decreto n.º 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, para vedar a apreciação dos requerimentos relativos à retificação de DUAs que versarem sobre alteração do código de receita implicando modificação para os códigos 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de permuta entre os referidos códigos.

 

A adoção da regra ora proposta se impõe como medida preventiva que tem por finalidade inibir a prática de potenciais danos ao erário estadual, de modo a evitar que operações de importação beneficiadas com o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a respectiva saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado mediante utilização do código de receita 121-0, venha a ser reclassificado para indicação de códigos de receita que identifiquem operações realizadas ao amparo do FUNDAP.

 

 

Em             de                                  de 2013.

 

 

Rowena Rodrigues Fraga

Subgerente de Legislação Tributária

 

De acordo.

 

 

Cesar Romeu Souza de Lacerda

Gerente Tributário

 

Aprovo:

 

 

Gustavo Assis Guerra

Subsecretário de Estado da Receita