DECRETO N.º 3.314-R

DOE: 29.05.2013

DECRETO N.º 3.314-R, DE 28 DE MAIO DE 2013.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Capítulo VI do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção III, com a seguinte redação:

 

“Seção III

Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco,

Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro

 

“Art. 319-A.  Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas aos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):

 

I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

 

II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.

 

Art. 319-B.  As entradas de café cru, em grão  ou em coco, oriundas dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, deverão ser acobertadas por NF-e, acompanhada dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de maio de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.