DOE: 28.11.2013 DECRETO N.º 3.345- R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 530-Z-O:
“Art. 530-Z-O. ……...........................................................................................................
............................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
a) zero por cento, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e
............................................................................................................................................
III - promovidas por estabelecimentos comerciais atacadistas, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de zero por cento.
§ 1.º Nas operações de que trata este artigo deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.
..................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 530-Z-R:
“Art. 530-Z-R. ……..........................................................................................................
I - o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de leite spot, produzido neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de novembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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