DECRETO N.º 3.348-R

 

RET: 24.07.2013

DOE: 16.07.2013

DECRETO N.º 3.348-R, DE 12 DE JULHO DE 2013

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CLXVII - .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

 

..................................................................................................................................................

 

f) o documento de controle previsto na alínea d substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições;

 

CLXVIII - ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

f) o disposto na alínea e não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato Cotepe/ICMS 32/12;

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 71-B:

 

“Art. 71-B.  ..............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º-A.  Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:

 

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

 

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board – FOB – do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;

 

b) adquiridos no mercado nacional e:

 

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou

 

2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e

 

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

 

§ 3.º-B.  O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3.º-A, deverá considerar como:

 

I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;

 

II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;

 

III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.

 

§ 3.º-C.  O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

 

§ 4.º  No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

 

§ 6.º-A.  Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, o valor referido no inciso VII do § 4.º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

 

§ 6.º-B.  Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5.º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4.º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 12.  Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

 

§ 12-A.  Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

 

§ 13.  Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão “Resolução do Senado Federal n.º 13/12, número da FCI______”.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 15.  Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.” (NR)

 

III - o art. 194:

 

Art. 194  .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 16.  Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII a XII, XVII e XVIII observar-se-á o seguinte:

 

I - .............................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

c) ..............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;

 

 

..................................................................................................................................................

 

IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII e XXVI a XXVIII;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.158, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.164. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1.º de janeiro a 31 de julho de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de agosto de 2013.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de julho de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda