DOE: 02.08.2013
DECRETO N.º
3.354, DE 01 DE AGOSTO DE 2013.
Ratifica os Convênios
ICMS 53, 55 e 56/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – Confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios
ICMS 53, 55 e 56/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – Confaz –, na cidade de Brasília – DF, em 19 de julho de 2013, na forma
dos Anexos I a III, que integram este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 01 de agosto de 2013, 192.° da Independência, 125.°
da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 53, DE 19 DE JULHO DE
2013
Altera o
Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de
rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos
destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou
de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da
estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira
O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, de 25 de maio de 2012, para as operações
destinadas ao Estado da Paraíba passa a contemplar os seguintes diplomas
legais:
“- Paraíba
- Decreto nº
32.935, de 7 de maio de 2012;
- Decreto nº 32.984, de 28 de maio de
2012;
- Decreto nº 33.436, de 1 de novembro de
2012;
- Decreto nº 33.496, de 21 de novembro
de 2012;
- Decreto nº 33.882, de 3 de maio de
2013;
- Decreto nº 33.984, de 23 de maio de
2013.”.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2013.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 55, DE 19 DE JULHO DE
2013
Altera
o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados
aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
O Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada
em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira No
Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, fica acrescentada a cláusula
primeira-A, conforme segue:
"Cláusula primeira-A Ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na
importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições,
ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º O
benefício fiscal previsto no "caput" somente se aplica às operações
realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das
modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e
pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais
de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.
§ 2º A
isenção de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente às
competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.
§ 3º A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional,
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva para as competições a que se refere o § 2º.
§ 4º A
isenção a que se refere esta cláusula somente se aplica às operações que
estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto
de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO III
CONVÊNIO ICMS 56, DE 19 DE JULHO DE
2013
Altera o
Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de
rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos
destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou
de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da
estiagem que atinge o Semiárido brasileiro.O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do
Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º A isenção
de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013.”
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir do dia 1º de julho de 2013.
*Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.