DECRETO N.º 3.364-R

DOE: 16.08.2013

DECRETO N.º 3.364-R, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CLX - .......................................................................................................................................

 

a) ..............................................................................................................................................

 

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4. programa de saneamento básico nas localidades de pequeno porte neste Estado;

 

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CLXX - saídas interestaduais, até 31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 56/13):

 

..................................................................................................................................................

 

CLXXV - importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/13):

 

a) o benefício somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB – e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

 

b) a isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;

 

c) a isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a alínea b; e

 

d) a isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, na parte que trata do art. 5.º, CLXX, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de agosto de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.