DECRETO N.º 3.375-R

DOE: 03.09.2013

DECRETO N.º 3.375-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 888 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 888.  Os prazos para pagamento parcelado atenderão às disposições que seguem:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1 º  O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, o qual:

 

I - fica condicionado à quitação de eventuais parcelas vencidas; e

 

II – obedecerá à ordem decrescente das parcelas.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de setembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.