DECRETO N.º 3.377-R

RET: 06.09.2013

DOE: 03.09.2013

DECRETO N.º 3.377-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 812 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 812.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de envio da comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo, se o meio utilizado for o eletrônico.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCIV, na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de setembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

              MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.377-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

 

"ANEXO XCV

(a que se refere o art. 812, § 8.º do RICMS/ES)

 

TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

 

Neste ato, ..............................................................., CPF ......................., RG n.º ............, na condição de  ................ (qualificar a condição do signatário), doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa .................................., CNPJ ............................. e inscrição estadual ...................................................., em conformidade com as disposições do art. 812, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual – AGV, no endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se  qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.

 

Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação quinze dias após a data registrada no protocolo de envio da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico, quando for utilizado o meio eletrônico, assumindo o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas.

 

 

Vitória - ES, ___ de ___________ de 20____.

 

Autenticação Eletrônica: ___________________

 

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O signatário do presente Termo deverá comprovar a sua qualificação em caso de atuação como representante legal.

 

PROTOCOLO DE ENVIO DE INTIMAÇÕES AO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO

 N.º xxxxxxxxxxx

Enviado para o DTE no dia xx/xx/xx hh:mm:ss

Auto de Infração N.º XXX

Processo N.º XXX

Considera-se feita a intimação 15 dias após a data registrada neste protocolo, nos termos do art. 136, § 5.º, VI, a, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

(  )  LI E ESTOU CIENTE.       

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.