DOE: 07.10.2013 DECRETO N.º 3.398-R, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LXX - nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;
b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e
c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA.
........................................................................................................................................”(NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de outubro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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