DOE: 16.10.2013 DECRETO N.º 3.407-R, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70. ..............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
XV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
...................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O Anexo VII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de outubro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.407-R, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
"ANEXO VII (a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |