DECRETO N.º 3.426-R

DOE: 06.11.2013

DECRETO N.º 3.426-R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

Introduz alteração no Decreto n.º 3174-R, de 14 de dezembro de 2012, que regulamentou a Lei n.° 9.937 de 22 de novembro de 2012.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 4.º do Decreto n.º 3174-R, de 14 de dezembro de 2012, que regulamentou a Lei n.° 9.937 de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 4.º.  ...…........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - até cem por cento ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas, ou no pagamento de despesas referentes a prestações de serviço de transporte marítimo internacional de contêineres, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no território deste Estado, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de novembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.