DOE: 06.11.2013 RET:
04.12.2013
DECRETO N.º 3.429-R, DE 05
DE NOVEMBRO DE 2013.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11:
“Art.
11. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4.º
Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2.º, o
bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa
marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de
concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis – ANP.
.......................................................................................................................................”
(NR)
II - o art. 141:
“Art.
141. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º Fica
dispensada a autorização de que trata o § 2.º quando se tratar de consórcio que
tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural.” (NR)
III - o art. 168:
“Art.
168.
................................................................................................................................
XXIV
- até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas
fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T;
.......................................................................................................................................”
(NR)
IV - o art. 534-Z-O:
“Art.
534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de
dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN, serão observados os
seguintes procedimentos:
..................................................................................................................................................
III - as
notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira
globalizada, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do
boletim mensal de produção; e
..................................................................................................................................................
§ 6.º Na
hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no
mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá lançá-la
no livro Registro de Saídas de Mercadorias.
§ 7.º O
lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com
gás natural fica diferido para o momento que ocorrer a saída da UPGN.” (NR)
V - o art. 534-Z-S-B:
“Art. 534-Z-S-B. ......................................................................................................................
§ 1.º
Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento
centralizador, por parte das filiais relacionadas no caput.
§ 2.º Na
impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob
o número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e Transporte de
Material – ASTM, conforme modelo constante do Anexo XCV, para acobertar as
operações entre os demais estabelecimentos relacionados no caput,
observado o seguinte:
I - o
documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1.º,
será utilizado para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos
relacionados no caput, com materiais de uso e consumo, bens do ativo fixo,
ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no processo
produtivo;
II - a
ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a
primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;
b) a
segunda via permanecerá no bloco do emitente; e
c) a
terceira via será destinada ao Fisco;
III -
sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da
ASTM, cujo número deverá ser indicado no campo “Informações Complementares”,
respeitado o período de apuração; e
IV -
deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio
eletrônico relativos às operações acobertadas pela ASTM.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica
acrescido dos arts. 534-Z-T-A e 534-Z-T-B, com a seguinte redação:
I - o art. 534-Z-T-A:
“Art. 534-Z-T-A.
Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica
autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua
entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas
realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de
apuração do imposto.
§ 1.º A nota
fiscal emitida na forma do caput, deverá conter no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Emissão autorizada pelo
art. 534-Z-T-A do RICMS/ES.”
§ 2.º Os
ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências
operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de
distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do
segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput,
considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.
§ 3.º Os
ajustes previstos no § 2.º serão levados a efeito por meio de emissão de nota
fiscal complementar, da qual deverá conter no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Nota fiscal complementar à nota fiscal n.º .....
de .../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICM/ES.”
§ 4.º Ficam
os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de
devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade
relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os
informados na nota fiscal a que se refere o caput.
§ 5.° O
contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o
modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 6.° O
prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este
artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.” (NR)
III - o art. 534-Z-T-B:
“Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o
respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos
destinatários, fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto
dia útil subsequente à entrega do produto.
§ 1.° Na
hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de
devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de
origem, da qual deverá constar no campo “Informações Complementares”, a
expressão “Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES.”
§ 2.° Nas
operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após
a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o
mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de
destino.
§ 3.° O
contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o
modelo constante do Anexo LXXXI.
§ 4.° O
prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este
artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII.” (NR)
Art. 3.º O RICMS/ES fica
acrescido do Anexo XCV na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.º Fica revogado o § 5.º do art. 534-Z-O do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de novembro de 2013,
192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do
Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3.429-R, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2013.
"ANEXO XCVI"
(a que se refere o art. 534-Z-S-B do RICMS/ES)
*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.