DECRETO N.º 3.448-R

RET: 05.12.2013

DOE: 02.12.2013

DECRETO N.º 3.448-R, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXXII - até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:

 

a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de referência;

 

b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e

 

c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de novembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.