DECRETO N.º 3.457-R

DOE: 11.12.2013

DECRETO N.º 3457-R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 2013.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de dezembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3457-R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

 

 

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

PRAZO DE RECOLHI-MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

 

DISTRI-BUIDOR

.....................................

........

.......

.....

XXX – Colchoaria

 

 

 

1. Suportes para cama (somiês), inclusive box, NCM 9404.10.00

 

 

 

.....................................

........

.......

 

2. Colchões, NCM 9404.2

 

 

 

......................................

........

.......

 

3. Travesseiros, pillows e protetores de colchão, NCM 9404.90.00

 

 

 

.......................................

........

.......

.....” (NR)

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.