DECRETO N.º 3.471-R

RET: 30.12.2013

DOE: 20.12.2013

DECRETO N.º 3.471-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

LV - até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/07):

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 185:

 

“Art. 185.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas por distribuidor, atacadista ou varejista, observado o seguinte:

 

I - o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:

 

a) cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

 

b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;

 

c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V-B, que serão objeto de comercialização pelo requerente;

 

d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;

 

e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública Estadual;

 

f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo, caso seja signatário;

 

g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

 

h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;

 

i) declaração de que não possui ação judicial versando sobre matéria tributária, contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual; e

 

j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária;

 

II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva, sendo favorável ao seu deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - o credenciamento de que trata este parágrafo somente será concedido aos estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:

 

a) ao cadastro de contribuinte do imposto;

 

b) à entrega do DIEF e EFD;

 

c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95, observado o disposto no art. 703, § 5.º;

 

d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e

 

e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e

 

IV - o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:

 

a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regulamento;

 

b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou

 

c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;

 

V - na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e

 

VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com a documentação exigida na forma do inciso I, a a j.

 

§ 7.º-A.  Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:

 

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos, com indicação da quantidade e do valor total do imposto retido;

 

II - encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;

 

III - escriturar o valor total do imposto retido a que se refere o inciso I, na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, com a expressão “Restituição de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES”;

 

IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deverá preencher e enviar à Susut/Gefis, até o último dia útil do mês subsequente ao das operações, por meio da  internet, no endereço susut@sefaz.es.gov.br, o formulário constante do Anexo LIX-A, e escriturar no livro Registro de Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. 185, § 7.º-A, do RICMS/ES; e

 

V - o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV.” (NR)

 

III - o art. 530-L-R-I:

 

“Art. 530-L-R-I.  .....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 534-A-A:

 

“Art. 534-A-A.  O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4.º; 137-A; 168, § 11; 338-B, § 1.º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo LXX do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 534-Z-S-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 534-Z-S-C.  Por ocasião da remessa dos produtos classificados nos códigos 83071090 e 39173900 da NCM/SH, para recintos alfandegados, destinados à posterior utilização por parte da empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, deverá ser emitida nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, observado o seguinte:

 

I - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o caput, deverá constar a expressão “Remessa para armazém alfandegado” e o número e data da autorização pela alfândega.

 

II - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá ser lavrado termo do qual conste, a especificação dos produtos remetidos para o recinto alfandegado, bem como a data e o número da nota fiscal que acobertou a remessa.

 

III - por ocasião da saída dos produtos do recinto alfandegado com destino à utilização para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, a empresa concessionária deverá emitir notas fiscais relativas ao retorno simbólico dos produtos e à remessa para o local da sua utilização.’’(NR)

 

Art. 4.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LIX-A, na forma do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 5.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos arts. 1.º, II e IV, e  4.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I DO DECRETO N.º 3.471-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

"ANEXO LXX

(a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES)

 

 

RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO

NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

 

ITEM

CÓDIGO NCM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

.......

.............

.......................................................................................................................

37

8514.20.20

Combinações de máquinas com microondas que possibilitam a aceleração de resina, compostas de: câmara de microondas, câmara desidratadora de unidade equipada com exaustores e queimadores, câmara de armazenagem de chapas contendo bandejas, elevadores de entrada e saída, carregadores automáticos de entrada e saída com suporte pente giratórios, suportes giratórios com capacidade de sessenta e oito toneladas, dosador e aplicador automático de resina e painéis elétricos com PLC.” (NR)

 


 


ANEXO II DO DECRETO N.º 3.471-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

"ANEXO LIX-A

(a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)

 

RAZÃO SOCIAL:  ___________________________________________

I.E. ____________________   CNPJ ___________________________

PERÍODO DE APURAÇÃO _____________________________     QUADRO 1                                          

PRODUTO (ESPECIFICAR):

 

________________________________________ QUADRO 2

 

 

QUADRO 3                                                                      NOTAS FISCAIS DE ENTRADA

CNPJ DO REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

BCR UNIT

ICMSR UNIT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4                                                             NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS

CNPJ DO REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL A

QUADRO 5                                                              NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

CNPJ DO DESTINATÁRIO

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS 12%

ICMS 1%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

TOTAL B

 

QUADRO 6

TOTAL A                  (+)

ICMS-ST a recolher nas saídas internas

 

R$

TOTAL B                 (+)

ICMS a recolher nas saídas interestaduais

   

R$

 

TOTAL C = TOTAL A + TOTAL B

Valor a recolher a título de ST

 

R$

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.