Decreto N.° 3485-R

DOE: 06.01.2014

DECRETO N.º 3.485-R, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 488.  …….....................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

7.°  Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 116/2013):

 

................................................................................................................................................

 

II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 28 de fevereiro de 2014; e

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de janeiro de 2014, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.