DOE: 06.01.2014
DECRETO N.º
3.485-R, DE 03 DE JANEIRO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 488.
…….....................................................................................................................
...............................................................................................................................................
7.° Em substituição aos
procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1.º a 6.º, as empresas
prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência
Fiscal, se creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total
do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no
respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1.º de
janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS
56/12 e 116/2013):
................................................................................................................................................
II - o contribuinte deverá requerer a
autorização até 28 de fevereiro de 2014; e
..................................................................................................................................”
(NR)
Art.
2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 20 de dezembro de 2013.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 03 de janeiro de 2014, 192.° da
Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.