DECRETO N.° 3494-R

DOE: 14.01.2014

DECRETO N.º 3.494-R, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-D:

 

“Art. 543-D.  ……..................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Fica vedada a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, modelo 55, exceto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-E:

 

“Art. 543-E.  ……..................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na NCM (Ajustes Sinief 12/09 e 22/13):

 

a) nas operações:

 

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; ou

 

2. de comércio exterior;

 

b) nos demais casos, a partir de 1.º de julho de 2014, para NF-e, modelo 55.

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º  No caso previsto no inciso V, b, do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 543-J:

 

“Art. 543-J.  O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

 

...............................................................................................................................................

 

§ 11.  O Danfe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)

 

IV - o art. 543-K:

 

“Art. 543-K.  O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

 

................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O destinatário da NF-e, modelo 55, também deverá cumprir o disposto no caput e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o Danfe relativo à NF-e, modelo 55, da operação, o qual deverá ser apresentado à Sefaz, quando solicitado.

 

§ 3.º  O emitente de NF-e, modelo 55, deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI.” (NR)

 

V - o art. 543-L:

 

“Art. 543-L.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13):

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 543-N-A:

 

“Art. 543-N-A.  As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 543-G, e do seu respectivo Danfe, deverão ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 543-O-A:

 

“Art. 543-O-A.  Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 7.º, §1.º-A, do Convênio Sinief s/n.º, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Sefaz (Ajustes Sinief 08/10 e 22/13).

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

VIII - o art. 543-P:

 

“Art. 543-P.  ….......................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º  A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

IX - o art. 543-P-A:

 

“Art. 543-P-A.  ......................................................................................................................

 

§ 1.º  .......................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

V - confirmação da operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu, exatamente como informado nessa NF-e;

 

VI - operação não realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nessa NF-e;

 

................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

 

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55:

 

................................................................................................................................................

 

II - pelo destinatário da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

 

a) confirmação da operação;

 

b) operação não realizada; e

 

c) desconhecimento da operação.

 

§ 6.º  O cumprimento do disposto no § 5.º, II:

 

I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e

 

II - poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.” (NR)

 

X - o art. 543-S:

 

Art. 543-S.  ............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

III -  não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “Danfe”.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2014.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de janeiro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.