DECRETO N.° 3507-R

DOE: 21.01.2014

DECRETO N.º 3.507-R, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS 02, 03 e 04/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS 02, 03 e 04/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na cidade de Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, na forma dos Anexos I a III, que integram este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de janeiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

DINEIA SILVA BARROSO

Secretária de Estado da Fazenda (em exercício)

 


ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência das enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas que assolaram o Estado no mês de Dezembro de 2013.

Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira dependerá de edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira Autoriza também, com os mesmos critérios estabelecidos na cláusula segunda, para comprovação, a parcelar os débitos de ICMS referentes às operações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de março de 2014.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados às empresas afetadas pelas chuvas ocorridas em dezembro de 2013. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados às empresas afetadas pelas enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas que assolaram o Estado no mês de dezembro de 2013, pelo prazo de noventa dias, contados a partir da publicação de sua ratificação nacional.

Cláusula segunda A empresa deverá comprovar que se encontra sediada nos municípios afetados, nos termos da cláusula primeira, indicando o decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência, devendo ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 4, DE 15 DE JANEIRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 91/91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991:

I – a ementa:

“Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.”;

II - o inciso I da cláusula primeira:

“I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 1.455, de 07 de abril de 1976.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.