DECRETO N.° 3518-R

DOE: 04.02.2014

DECRETO N.º 3.518-R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 269-A:

 

“Art. 269-A.  ……....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

 

§ 5.º  O disposto no § 4.º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.” (NR)

 

II - o art. 371:

 

“Art. 371.  ……........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

 

……………………………………………………………….…………….........…….” (NR)

 

III - o art. 534-Z-Z:

 

“Art. 534-Z-Z.  ………………..………………….......………………………..…………….

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no § 4.º.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 543-O-A:

 

“Art. 543-O-A.  ……..............................................................................................................

 

§ 1.º  A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes Sinief 12/09 e 26/13).

 

.......................................................................................................................................”(NR)

 

V - o art. 543-W:

 

“Art. 543-W.  ……...................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;

 

§ 9.º  No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

I - como tomador do serviço, o próprio OTM; e

 

II - a expressão “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

 

§ 10.  Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 8.º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.” (NR)

 

VI - o art. 543-X:

 

“Art. 543-X.  ……....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.” (NR)

 

VII - o art. 543-Z-C:

 

“Art. 543-Z-C.  ……................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto.” (NR)

 

VIII - o art. 543-Z-E:

 

“Art. 543-Z-E.  ……................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/12 e 27/13):

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

 

I - o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e

 

II - o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G.” (NR)

 

IX - o art. 543-Z-J:

 

“Art. 543-Z-J.  …….................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  O prazo para emissão do:

 

I - documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e

 

II - CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.” (NR)

 

X - o art. 543-Z-K:

 

“Art. 543-Z-K.  …...…............................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC.” (NR)

 

XI - o art. 543-Z-P:

 

“Art. 543-Z-P.  …….................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º ..........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1.º de julho de 2014.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Fica dispensada a CL-e nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e.” (NR)

 

XII - o art. 543-Z-W:

 

“Art. 543-Z-W.  ……...............................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.” (NR)

 

XIII - o art. 713-A:

 

“Art. 713-A.  ……....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade da Federação.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XIV - o art. 758-A:

 

“Art. 758-A.  ……....................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:

 

I - do CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011; e

 

II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2015 (Ajuste Sinief 33/13).

 

......................................................................................................................................... (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

 

I - art. 543-Z-K-A:

 

“Art. 543-Z-K-A.  A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste Sinief 28/13).

 

§ 1.º  Os eventos relacionados a um CT-e são:

 

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;

 

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e

 

III - EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.

 

§ 2.º  Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

 

I - pelas pessoas estabelecidas pelo § 5.º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou

 

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

 

§ 3.º  A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/07.

 

§ 4.º  Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

                                                                              

§ 5.º  Na ocorrência dos eventos relacionados no caput, é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e.” (NR)

 

II - art. 1.173:

 

“Art. 1.173.  Fica dispensada a emissão de NFe para documentar as operações interestaduais com mercadoria a ser exposta e comercializada na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

 

Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, nota fiscal de produtor rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

 

I - art. 1.º, I a III e XIV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

 

II - art. 1.º, IV a X, XII e XIII e art. 2.º, I, que produzirão efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2014.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.