DECRETO N.° 3519-R

DOE: 04.02.2014

DECRETO N.º 3.519-R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 63:

 

“Art. 63.  .................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

§ 2.º  ........................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):

 

a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;

 

b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;

 

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 185:

 

“Art. 185.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:

 

a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda; ou

 

b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.