DOE: 04.02.2014 DECRETO N.º 3.519-R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 63:
“Art. 63. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2.º ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):
a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;
b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;
c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 185:
“Art. 185. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:
a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda; ou
b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;
......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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