DECRETO N.° 3531-R

DOE:19.02.14

DECRETO N.º 3.531-R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

 

Introduz alteração no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 3.º do Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3.º  ………………….………………………………………………………………

 

.....…………………………………………………………………………………...............

 

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4.º-A; e

 

III - redução de base de cálculo, nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 4.º-A.

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º-A.  Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas e interestaduais, observado o seguinte:

 

I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:

 

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

 

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração; ou

 

II - quando se tratar de operações com crédito presumido:

 

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

 

c) o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja estornado do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de fevereiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.