DECRETO N.° 3537-R

DOE: 06.03.14

DECRETO N.º 3.537-R, DE  28 DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Introduz alteração no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 3.º do Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3.º  …....…………….…....…………………………………………………………...

 

.....…………………………………………………………………………………...............

 

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4.º-A; e

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º-A.  ………………….……………………………………………………………....…

 

I - ……………....….………………………………………………………….............……

 

................................................................................................................................................

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

 

c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e

 

d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou

 

II - ……….............………….………………………………………………………………

 

................................................................................................................................................

 

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

 

c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea b; e

 

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea c, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O art. 2.º do Decreto n.º 3.531-R, de 18 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2014.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2014.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos  28 de fevereiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.