DOE: 06.03.14 DECRETO N.º 3.537-R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.
Introduz alteração no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º …....…………….…....…………………………………………………………...
.....…………………………………………………………………………………...............
II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 4.º-A; e
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§ 4.º-A. ………………….……………………………………………………………....…
I - ……………....….………………………………………………………….............……
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b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e
d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou
II - ……….............………….………………………………………………………………
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b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea b; e
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea c, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º do Decreto n.º 3.531-R, de 18 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2014.” (NR)
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de fevereiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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