DOE:20.03.2014
DECRETO N.º 3548
-R, DE 19 DE MARÇO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 33:
“Art. 33.
……..........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º-A.
....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - extração de outros
minerais não metálicos não especificados anteriormente, 0899-1/99;
VII - aparelhamento de pedras
para construção, exceto associado à extração, 2391-5/02; ou
VIII - fabricação de outros
produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente, 2399-1/99.
.......................................................................................................................................”
(NR)
II - o art.
530-Z-Y:
“Art. 530-Z-Y. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- quando se tratar de blocos, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser
observado o seguinte:
a)
no campo descrição dos produtos informar sequencialmente as seguintes
indicações:
1.
a expressão “Bloco”;
2.
o tipo de material rochoso;
3.
a cor predominante;
4.
o nome atribuído à variedade; e
5.
os defeitos aparentes, se houver;
b)
no campo “Informações Complementares”, a indicação da origem e das medidas,
observado o seguinte:
..................................................................................................................................................
5.
as medidas líquidas; e
c)
no campo unidade, a unidade “m3”; e
III
- quando se tratar de chapas, para efeitos de emissão de documentos, deverá ser
observado o seguinte:
a)
no campo descrição dos produtos informar sequencialmente:
1.
o tipo de material rochoso;
2.
a cor predominante;
3.
o nome atribuído à variedade; e
4.
a espessura expressa em centímetros;
b)
no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente
seguido da quantidade de chapas; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
III - o art. 530-Z-W:
“Art.530-Z-W.
O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a
conclusão do processo de corte de cada bloco ou entera rochoso deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I
- emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco ou entera extraído, da qual
constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
..................................................................................................................................................
b)
no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art.
530-Z-Y, a; e
c)
no campo quantidade, o volume do bloco ou entera, expresso em metros cúbicos,
considerada a sua medida líquida; e
d)
no campo unidade, a unidade “m3”; e
e)
no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas conforme art.
530-Z-Y, II, b, 5; e
II
- grafar em face visível do bloco ou entera, com tinta não lavável, caracteres
legíveis, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as
seguintes informações:
..................................................................................................................................................
c)
as medidas líquidas do bloco ou entera.” (NR)
IV - o art. 530-Z-Z:
“Art.
530-Z-Z. Nas aquisições de blocos, enteras ou chapas de rochas
ornamentais oriundos de outras unidades da Federação, o adquirente localizado
neste Estado deverá exigir que:
I
- quando se tratar da aquisição de blocos ou enteras:
a)
seja emitida uma nota fiscal para cada bloco ou entera, da qual deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
1.
no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art.
530-Z-Y, II, a;
2.
no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos,
considerada a sua medida líquida;
3.
no campo unidade, a unidade “m3”; e
4.
no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas, conforme
art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
V - o art. 530-Z-Z-A:
“Art.
530-Z-Z-A.
....................................................................................................................
I
-
.............................................................................................................................................
a)
antes da saída do recinto alfandegado, seja emitida uma nota fiscal para cada
bloco ou entera, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos,
as seguintes informações:
1.
no campo descrição do produto, a descrição do bloco ou entera, conforme art.
530-Z-Y, II, a;
2.
no campo quantidade, o volume do bloco ou entera expresso em metros cúbicos, considerada
a sua medida líquida;
3.
no campo unidade, a unidade “m3”; e
4.
no campo “Informações Complementares”, as informações das medidas, conforme
art. 530-Z-Y, II, b, 5; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
VI - o art. 530-Z-Z-B:
“Art.
530-Z-Z-B.
.....................................................................................................................
I
- emitir nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, da qual
conste, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
..................................................................................................................................................
b)
quando se tratar de chapas, as informações padronizadas, conforme art. 530-Z-Y,
III;
c)
quando se tratar de enteras:
1.
no campo descrição do produto, a descrição da entera, conforme art. 530-Z-Y,
II, a;
2.
no campo quantidade, o volume da entera, expresso em metros cúbicos,
considerada a sua medida líquida; e
3.
no campo unidade, a unidade “m3”; e
d)
no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:
1.
a descrição completa do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, a;
2.
as medidas líquidas do bloco transformado;
3.
a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros; e
4.
as medidas líquidas das enteras produzidas, se forem produzidas; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
VII - o art. 530-Z-Z-C:
“Art.
530-Z-Z-C.
....................................................................................................................
I
-
............................................................................................................................................
a)
no campo destinado a descrição do produto, a descrição padronizada, conforme
art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art.
530-Z-Y, III, quando se tratar de chapas;
..................................................................................................................................................
c)
no campo unidade, a unidade “m2”, quando se tratar de chapas, e “m3”,
quando se tratar de blocos ou enteras;
d)
no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco
ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e
e)
na hipótese de transporte rodoviário, os dados completos do transportador,
vedada a expressão “transportador a contratar”, observado o disposto nos § 2.º;
.......................................................................................................................................”
(NR)
VIII - o art. 530-Z-Z-F:
“Art.
530-Z-Z-F.
.....................................................................................................................
I
-
.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c)
as informações completas do material conforme art. 530-Z-Y, II ou III; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
IX - o art. 757-B:
“Art. 757-B. Os estabelecimentos com atividades no
segmento de rochas ornamentais, além da escrituração do Livro Registro de
Inventário, deverá:
I
- elaborar, na mesma data do inventário, listagem analítica de blocos e enteras
existentes em estoque, observado o disposto no art. 530-Z-Y, II em arquivo
magnético, em mídia não regravável, a ser entregue ao fisco quando solicitado,
devendo conter em cada linha, um bloco ou entera identificado por:
a)
tipo de material rochoso;
b)
cor predominante;
c)
nome atribuído à variedade;
d)
defeitos aparentes, se houver;
e)
origem do material;
f)
medidas líquidas;
g)
unidade em “m3”; e
h)
quantidade de metros cúbicos; e
II
- na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de chapas, cada
linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto do mesmo
tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à variedade e
espessura:
..................................................................................................................................................
III
- na escrituração de que trata o caput, quando se tratar de peças, cada
linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto de peças
iguais, devendo ser informada a unidade e a quantidade correspondente.” (NR)
X - o art. 1.178:
“Art.
1.178.
.............................................................................................................................
I
- quando se tratar de bloco ainda não grafado anteriormente, deverá:
a)
..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
4.
por ocasião da sua saída do estabelecimento, grafar a expressão “NF” seguida do
número da nota fiscal emitida; e
II
- quando se tratar de chapa ainda não grafada anteriormente, deverá:
a)
..............................................................................................................................................
1.
a expressão “EST”, indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de
março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 01, para cada conjunto
do mesmo tipo de material rochoso, cor predominante, nome atribuído à
variedade, e espessura; e
2.
por ocasião da sua saída do estabelecimento, a expressão “NF” seguida do número
da nota fiscal emitida;
III
- escriturar o Livro Registro de Inventário, com todos os blocos, enteras e
chapas existentes em estoque em 31 de março de 2014, observando as regras
específicas estabelecidas para o respectivo registro; e
IV
- elaborar listagem analítica, com identificação da empresa, assinada pelo
representante legal, com firma reconhecida em cartório, devendo conter em cada
linha um bloco ou entera, identificando o tipo de material rochoso, cor, nome
atribuído à variedade, defeitos aparentes, origem do material, medidas
líquidas, a unidade em “m3” e a quantidade de metros cúbicos,
conforme estabelece o art. 530, Z-Y, II.
..................................................................................................................................................
§
2.º Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput,
deverá encaminhar à Subgerência Fiscal de sua região, através da Agência da
Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia da listagem de que trata o
inciso IV.” (NR)
XI - o art. 1.179:
“Art.
1.179.
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
4.º A entrevista e a diligência previstas no art. 27, XI e § 22, I e II,
poderão, a critério do fisco, ser dispensadas mediante despacho fundamentado do
Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte ou por
Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele indicado, tendo por base os
documentos apresentados, as fotos do estabelecimento e a regularidade fiscal do
contribuinte.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, aos 19 de março de 2014, 193.° da
Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário
de Estado da Fazenda
*Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.