DECRETO N.° 3552-R

DOE:02/04/2014

DECRETO N.º 3552-R, DE 01 DE ABRIL DE 2014.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 530-Z-Z-B:

 

“530-Z-Z-B…...........................................................................................................................

 

I - ……………………………….…………………………………………..…………….….

 

………………………………………………………………………………………………..

 

d) ……………………………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………………………..

 

2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 530-Z-Z-C:

 

“530-Z-Z-C…...........................................................................................................................

 

I - ……………………………….…………………………………………..…………….….

 

a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-Z-Y, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, a, quando se tratar de chapas;

 

………………………………………………………………………………………………..

 

d) no campo “Informações Complementares”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme atr. 530-Z-Y, II, b, e as informações do código do produto e quantidade de chapas conforme art. 530-Z-Y, III, b; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 1.179:

 

“Art. 1.179.  Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O art. 5.º do Decreto n.º 3.517-R, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5.º  ................................................................................................................................

 

I - art. 1.º, I, na parte que trata do inciso XI, a, 2 e b, 3 que produzirá efeitos a partir de 30 de abril de 2014;

 

II - art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de data a ser estabelecida em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda; e

 

II - art. 3.º que produzirá efeitos a partir de 31 de março de 2014.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do art. 1.º, que produzirão efeitos a partir de 20 de março de 2014.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de abril de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.