DECRETO N.° 3562-R

DOE:05.05.2014

DECRETO N.º 3562-R, DE 02 DE MAIO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 530-L-G-C:

 

“Art. 530-L-G-C.  A base de cálculo nas operações com rochas ornamentais será o valor da operação, conforme estabelecido no art. 63, respeitado o valor mínimo fixado em pauta publicada pela Sefaz, observado o seguinte:

 

……………………………………………………………………………………….” (NR)

 

II - o art. 530-Z-Y:

 

“Art. 530-Z-Y.  …..................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

II - …...……………………………………………………………………......……………

 

...............................................................................................................................................

 

b) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a indicação da origem e das medidas, observado o seguinte:

 

...............................................................................................................................................

 

III - …...……………………………………………………………………......……………

 

...............................................................................................................................................

 

b) no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas.” (NR)

 

III - o art. 530-Z-W:

 

“Art. 530-Z-W.  .....................................................................................................................

 

I - …………………………………………………………………………………………

 

...............................................................................................................................................

 

e) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações das medidas conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

 

……………………………………………………………………………………….” (NR)

 

IV - o art. 530-Z-Z:

 

“Art. 530-Z-Z.  ......................................................................................................................

 

I - …………………………………………………………..………………………………

 

a) ……………………………………………………………………………………………

 

...............................................................................................................................................

 

4. no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

 

………………………………………………………………………………………..........

 

II - ........................................................................................................................................

 

a) ...........................................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

3. no campo “Informações Complementares”, o código do produto correspondente seguido da quantidade de chapas, ou, na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, a quantidade de chapas; e

 

…………………………….……………………………………………………….” (NR)

 

V - o art. 530-Z-Z-A:

 

“Art. 530-Z-Z-A.  ..................................................................................................................

 

I - ………………………………….…………………………………………….………….

 

a) ……………………………………………………………………………………………

 

...............................................................................................................................................

 

4. no campo “Informações Complementares” ou na TAG <InfAdProd> informações adicionais do produto”, as informações das medidas, conforme art. 530-Z-Y, II, b, 5; e

 

……………………………………………………………………………………….” (NR)

 

VI - o art. 530-Z-Z-C:

 

“Art. 530-Z-Z-C.  ..................................................................................................................

 

I - …………………………………………………………………...………………………

 

...............................................................................................................................................

 

d) no campo “Informações Complementares” ou na “TAG <infAdProd> - informações adicionais do produto”, as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme art. 530-Z-Y, II, b; e

 

...............................................................................................................................................

 

§ 4.º  Excetuadas as situações previstas nos arts. 530-Z-W, 530-Z-Z, 530-Z-Z-A e 530-Z-Z-B, será admitida a emissão de uma única nota fiscal para acobertar operações com mais de um bloco ou entera, observadas as demais disposições contidas neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de maio de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.