DECRETO N.° 3563-R

DOE:05.05.2014

DECRETO N.º 3563-R, DE 02 DE MAIO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 1.175:

 

“Art. 1.175.  ..........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 5.º  ......................................................................................................................................

 

I - ..........................................................................................................................................

 

a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 30 de maio de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou

 

b) ..........................................................................................................................................

 

1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de maio de 2014;

 

...................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 1.176:

 

Art. 1.176.  ...........................................................................................................................

 

§ 1.º  O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

 

...............................................................................................................................................

 

§ 4.º  Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.

 

....................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2014.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de maio de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.