DOE:05.05.2014 DECRETO N.º 3563-R, DE 02 DE MAIO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.175:
“Art. 1.175. ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 5.º ......................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
a) do montante integral do débito fiscal, deverá ser emitido DUA eletrônico, até 30 de maio de 2014, observando-se que somente a parte relativa aos fatos geradores abrangidos pelo benefício terá direito às reduções previstas no caput; ou
b) ..........................................................................................................................................
1. o contribuinte deverá protocolizar requerimento até 15 de maio de 2014;
...................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 1.176:
Art. 1.176. ...........................................................................................................................
§ 1.º O ingresso no programa de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 3 de fevereiro e 30 de maio de 2014 e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
...............................................................................................................................................
§ 4.º Na hipótese de apresentação de DIEF retificadora, a retificação deverá ser efetuada previamente ao parcelamento, até 27 de maio de 2014.
....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de maio de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |