DECRETO N.° 3568-R

DOE: 09.06.2014 REP: 14.05.2014

DECRETO N.º 3.568-R, DE 08 DE MAIO DE 2014.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 867-A, com as seguinte redação:

 

 “Art. 867-A.  Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante DUA preenchido por representante desse órgão.

 

§ 1.º  Proposta a ação de execução fiscal, proceder-se-á ao recolhimento por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.

 

§ 2.º  Quando se tratar de recolhimento efetuado por meio de DUA, preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso o processo esteja em curso a ação de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à Sefaz.

 

§ 3.º  Do DUA emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão:

 

I - o nome do devedor e seu endereço;

 

II - a especificação "Dívida Ativa";

 

III - o número da certidão de inscrição em dívida ativa; e

 

IV - a identificação do cartório em que correu o feito.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 8 de maio de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Redigido e publicado com incorreção

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.