DECRETO N.° 3596-R

RET: 04.07.2014

DOE: 20.06.2014

DECRETO N.º 3596-R, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 699-Z-B:

 

“Art. 699-Z-B  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º-A.  O disposto no § 2.º, II, não se aplica aos equipamentos do tipo POS, utilizados exclusivamente para o registro de operações relativas ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, que imprimam no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

 

§ 2.º-B.  A regra prevista no § 2.º-A fica condicionado a que o contribuinte seja signatário de termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCV.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 699-Z-I:

 

“Art. 699-Z-I.  O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente, em mídia óptica não regravável, e manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:

 

..................................................................................................................................................

 

II - o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido,  respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Para a geração do arquivo da Leitura da Memória Fiscal Completa, previsto no inciso I, o contribuinte deverá utilizar o menu fiscal do programa aplicativo PAF-ECF.

 

§ 3.º  Até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II do caput deverão ser transmitidos à Sefaz, por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, observado o seguinte:

 

I - o conteúdo dos arquivos a serem transmitidos será submetido à validação com a utilização do programa eECFc;

 

II - os arquivos a serem transmitidos serão compactados com a utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF;

 

III - a transmissão do arquivo será realizada com a utilização do programa transmissor TED; e

 

IV - os programas referidos nos incisos I a III serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 4.º  A transmissão de que trata o § 3.º será obrigatória:

 

I - até 30 de junho de 2014, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de maio de 2014; e

 

II - no prazo fixado na forma do § 3.º, em relação às operações realizadas a partir de 1.º de junho de 2014.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 10 de maio de 2014.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de junho de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.