DECRETO N.° 3645-R

DOE: 27.08.2014

DECRETO N.º 3645-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 533:

 

“Art. 533.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545 e 730.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 543-O-A:

 

“Art. 543-O-A.  ...…………………………………………………………………………...

 

................................................................................................................................................

 

§ 7.º  O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário.” (NR)

 

III - o art. 543-Z-A:

 

“Art. 543-Z-A.  ...…………………………………………………………………………...

 

Parágrafo único.  O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/12.” (NR)

 

IV - o art. 543-Z-I-A:

 

“Art. 543-Z-I-A.  Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica – CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

 

§ 2.º  Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)

 

V - o art. 543-Z-P:

 

“Art. 543-Z-P.  …………………………….…………………..…………………………...

 

………………………………………………………………………………………………

 

§ 6.º  O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2.º, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e

 

II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Fica revogado o § 8.º do art. 543-O-A e os arts. 606-F, 606-G e 606-H do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.