DOE: 27.08.2014 DECRETO N.º 3645-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 533:
“Art. 533. ..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base nos arts. 425, § 2.º; 545 e 730.
.....................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 543-O-A:
“Art. 543-O-A. ...…………………………………………………………………………...
................................................................................................................................................
§ 7.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário.” (NR)
III - o art. 543-Z-A:
“Art. 543-Z-A. ...…………………………………………………………………………...
Parágrafo único. O processamento da autorização de uso de CT-e atenderá ao disposto no Convênio ICMS 93/12.” (NR)
IV - o art. 543-Z-I-A:
“Art. 543-Z-I-A. Após a concessão da autorização de uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de carta de correção eletrônica – CC-e, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
................................................................................................................................................
§ 1.º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 2.º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.” (NR)
V - o art. 543-Z-P:
“Art. 543-Z-P. …………………………….…………………..…………………………...
………………………………………………………………………………………………
§ 6.º O contribuinte que iniciar a emissão do MDF-e deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - cancelar, de imediato, os formulários destinados à emissão do documento a que se refere o § 2.º, I, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e
II - anotar o cancelamento na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o § 8.º do art. 543-O-A e os arts. 606-F, 606-G e 606-H do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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