DECRETO N.° 3646-R
DOE: 27.08.2014 –
RET: 1.º.09.2014 – RET: 05.09.2014
DECRETO
N.º 3646-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
Ratifica o Protocolo ICMS 28/14 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91,
III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º Fica ratificado o Protocolo ICMS 28/14, celebrado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, na forma do Anexo I que
integra este Decreto.
Art.
2.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- o art. 194:
“Art.
194.
................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII,
XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX, observar-se-á o seguinte:
I
-
.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c)
..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2.
alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste
Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX
a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI a XXVIII e XXX;
.................................................................................................................................................
IV
- na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA
- ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as
mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII,
XXVI a XXVIII e XXX.
......................................................................................................................................”
(NR)
II - o art. 265:
“Art. 265.
................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXX
- material de limpeza, oriundo do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 28/14).
.......................................................................................................................................”
(NR)
III - o art. 530-A-A:
“Art.
530-A-A.
.......................................................................................................................
I
- o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o
art. 530-A, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo
“Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que
a operação é efetuada nos termos do Ajuste Sinief 10/03;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
3.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 269-L-A, com a seguinte redação:
“Art.
269-L-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no item
XXXIV do Anexo V, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas do Estado
de São Paulo e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 28/14):
I
- O disposto neste artigo:
a)
aplica-se, também, à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre
a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
b)
não se aplica:
1.
às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
2.
às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego
em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem;
3.
às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que
seja fabricante da mesma mercadoria; ou
4.
às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover, observado o disposto no inciso IV;
II
- nas hipóteses do inciso I, b, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
III
- na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o
disposto no inciso I, b, 1, somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência
de estabelecimento da mesma pessoa jurídica do remetente;
IV
- na hipótese prevista do inciso I, b, 4, a Secretaria da Fazenda do
Estado de destino das mercadorias deverá divulgar previamente em sua página da internet
a relação dos contribuintes detentores do referido regime especial.
V
- o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final neste Estado, sobre a base de cálculo prevista neste
Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação
própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal;
VI
- na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, o valor a ser deduzido
a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional.” (NR)
Art.
4.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo II que
integra este Decreto.
Art.
5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1.º de agosto de 2014, em relação aos arts. 2.º a 4.º.
Art. 6.º Fica revogado o § 12 do
art. 546 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de
2002.
Palácio
Anchieta, em Vitória, aos 26 de agosto de 2014, 193.° da Independência, 126.°
da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ
RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º
3646-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
“PROTOCOLO ICMS 28, DE
27 DE JUNHO DE 2014
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com
a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Espirito Santo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput”
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores
de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo
não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial
para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a
sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de
tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que
promover, observado o disposto
no § 3º;
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário,
devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em
transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Estado do Espirito Santo, o disposto no inciso I somente
se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência de estabelecimento da mesma pessoa
jurídica do remetente.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, a
Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias deverá divulgar
previamente em sua página da Internet a relação dos contribuintes detentores do
referido regime especial.
Cláusula terceira A base de cálculo do
imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da
mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único
deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no “caput”,
a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo
do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”),
calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista
na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II - “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas
mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser
inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste
previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo
sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada
de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que
corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente
optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na
legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta O disposto neste protocolo
fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no
Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da
unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base
de cálculo.
Cláusula sétima Os Estados signatários
acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a
carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar
a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no
mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco
de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá
ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que
trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10,
de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
ANEXO ÚNICO
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
1
|
água
sanitária, branqueador ou alvejante
|
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00, 3808.94.19
|
2
|
odorizantes
/ desodorizantes de ambiente e superfície
|
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00, 3808.94.19
|
3
|
sabões
em barras, pedaços ou figuras moldados
|
3401.19.00
|
4
|
sabões
ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
3401.20.90,
3402.20.00
|
5
|
detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa
|
3402.20.00
|
6
|
detergente
líquido para lavar roupa
|
3402.20.00
|
7
|
outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6
|
3402
|
8
|
pomadas,
cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
|
3405.10.00
|
9
|
pastas,
pós, saponáceos e outras preparações para arear
|
3405.40.00
|
10
|
facilitadores
e goma para passar roupa
|
3505.10.00,
3506.91.20,
3809.91.90, 3905.12.00
|
11
|
inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
|
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1, 3808.99
|
12
|
desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens
|
3808.94
|
13
|
amaciante
/ suavizante
|
3809.91.90
|
14
|
esponjas
para limpeza
|
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10, 6805.30.90
|
15
|
álcool
etílico para limpeza
|
2207
|
16
|
óleo
para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
|
2710.12.90
|
17
|
dicloro
estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de
cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa,
em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes
para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou
composição
|
2801.10.00,
2828.10.00,
28.28, 2933.69.11,
2933.69.19, 3808.94
|
18
|
carbonato
de sódio 99%
|
2803.00.90
|
19
|
cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa
|
2806.10.20
|
20
|
limpador
abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
28.15
|
21
|
desumidificador
de ambiente
|
2827.20.90
|
22
|
floculantes
clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos;
sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00, 2924.1
|
23
|
tira-manchas
e produtos para pré-lavagem de roupas
|
2832.20.00,
2901.10.00
|
24
|
barrilha
leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio
ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 kg
|
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
|
25
|
naftalina
|
2902.90.20
|
26
|
antiferrugem
|
2917.11.10
|
27
|
clarificante
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
2923.90.90
|
28
|
controlador
de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
2931.00.79,
2931.90.79
|
29
|
flutuador
4x1
|
2933.69.19
|
30
|
limpa-bordas
em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
3402.90.39
|
31
|
preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
|
34.03
|
32
|
neutralizador
/ eliminador de odor
|
38.02
|
33
|
algicidas;
removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de
sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros
|
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13, 2923.90.90,
3808.92, 3808.93,
3808.94, 3808.99
|
34
|
kit
teste ph / cloro, fita-teste
|
3822.00.90
|
35
|
produtos
para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou
25 kg
|
3824.90.49
|
36
|
redutor
de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico,
fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados
em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1, 3824.90.79
|
37
|
sacos
de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
3923.2
|
38
|
rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza
semelhantes
|
6307.10.00
|
39
|
aparelhos
mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
|
8424.89,
8516.79.90
|
40
|
vassouras
e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais
reunidas em feixes, com ou sem cabo
|
9603.10.00
|
41
|
vassouras,
rodos, cabos e afins
|
9603.90.00
|
Parte
superior do formulário
Parte
inferior do formulário
ANEXO II DO DECRETO
N.º 3646-R, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.
"ANEXO V
(a que se refere o
art.182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS,
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO
DE
RECOLHI-
MENTO
|
INDUSTRIAL,
IMPORTADOR OU FABRICANTE
|
DISTRI-BUIDOR
|
..........................................................................
|
.....
|
.....
|
9
|
XXXIV - Material de
Limpeza, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do
Protocolo ICMS
28/14.
|
|
|
1. Água sanitária,
branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19
|
|
|
a) MVA-ST original
|
70,00
|
70,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
96,63
|
96,63
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
90,48
|
90,48
|
|
|
|
2. Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície,
NCM 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19
|
|
|
a) MVA-ST original
|
56,00
|
56,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
80,43
|
80,43
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
74,80
|
74,80
|
|
|
|
3. Sabões em barras, pedaços ou figuras moldadas NCM
3401.19.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
40,88
|
40,88
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
62,94
|
62,94
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
57,85
|
57,85
|
|
|
|
4. Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes NCM 3401.20.90 e 3402.20.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
40,88
|
40,88
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
62,94
|
62,94
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
57,85
|
57,85
|
|
|
|
5. Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
NCM 3402.20.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
40,88
|
40,88
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
62,94
|
62,94
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
57,85
|
57,85
|
|
|
|
6. Detergentes líquidos, para lavar roupa NCM
3402.20.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
40,88
|
40,88
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
62,94
|
62,94
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
57,85
|
57,85
|
|
|
|
7. Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações
auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), mesmo contendo sabão NCM/SH 3402, exceto as da posição 34.01 e
os produtos descritos nos itens 4 a 6.
|
|
|
a) MVA-ST original
|
40,88
|
40,88
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
62,94
|
62,94
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
57,85
|
57,85
|
|
|
|
8. Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros, NCM 3405.10.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
62,00
|
62,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
87,37
|
87,37
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
81,52
|
81,52
|
|
|
|
9. Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para
arear, NCM 3405.40.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
57,00
|
57,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
81,59
|
81,59
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
75,92
|
75,92
|
|
|
|
10. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM
3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
71,00
|
71,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
97,78
|
97,78
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
91,60
|
91,60
|
|
|
|
11. Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, NCM, 3808.50.10,
3808.91, 3808.92.1 e 3808.99
|
|
|
a) MVA-ST original
|
28,00
|
28,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
48,05
|
48,05
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
43,42
|
43,42
|
|
|
|
12. Desinfetantes apresentados
em quaisquer formas ou embalagens, NCM 3808.94
|
|
|
a) MVA-ST original
|
42,00
|
42,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
64,24
|
64,24
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
59,11
|
59,11
|
|
|
|
13. Amaciante/suavizante, NCM 3809.91.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
27,00
|
27,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
46,89
|
46,89
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
42,30
|
42,30
|
|
|
|
14. Esponjas para limpeza, NCM 3924.10.00, 3924.90.00,
6805.30.10 e 6805.30.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
59,00
|
59,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
83,90
|
83,90
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
78,16
|
78,16
|
|
|
|
15. Álcool etílico para limpeza, NCM 2207
|
|
|
a) MVA-ST original
|
31,00
|
31,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
51,52
|
51,52
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
46,78
|
46,78
|
|
|
|
16. Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros
artigos de madeira, NCM 2710.12.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
35,00
|
35,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
56,14
|
56,14
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
51,27
|
51,27
|
|
|
|
17. Dicloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, hipocloritos,
hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida,
sólida, gasosa, em tabletes, em pó, granulados, pastilhas ou em
tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes
de qualquer tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 2828,
2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94.
|
|
|
a) MVA-ST original
|
46,00
|
46,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
68,87
|
68,87
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
63,59
|
63,59
|
|
|
|
18. Carbonato de sódio 99%, NCM 2803.00.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
53,00
|
53,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
76,96
|
76,96
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
71,43
|
71,43
|
|
|
|
19. Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido
clorossulfúrico, em solução aquosa, NCM 2806.10.20.
|
|
|
a) MVA-ST original
|
49,00
|
49,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
72,34
|
72,34
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
66,95
|
66,95
|
|
|
|
20. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem
para uso direto, de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM
28.15
|
|
|
a) MVA-ST original
|
61,00
|
61,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
86,22
|
86,22
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
80,40
|
80,40
|
|
|
|
21. Desumidificador de ambiente, NCM 2827.20.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
40,00
|
40,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
61,93
|
61,93
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
56,87
|
56,87
|
|
|
|
22. Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio;
todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25
litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1
|
|
|
a) MVA-ST original
|
55,00
|
55,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
79,28
|
79,28
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
73,67
|
73,67
|
|
|
|
23. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM
2832.20.00 e 2901.10.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
52,00
|
52,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
75,81
|
75,81
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
70,31
|
70,31
|
|
|
|
24. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em
piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM
2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
53,00
|
53,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
76,96
|
76,96
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
71,43
|
71,43
|
|
|
|
25. Naftalina, NCM 2902.90.20
|
|
|
a) MVA-ST original
|
28,00
|
28,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
48,05
|
48,05
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
43,42
|
43,42
|
|
|
|
26. Antiferrugem, NCM 2917.11.10
|
|
|
a) MVA-ST original
|
55,00
|
55,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
79,28
|
79,28
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
73,67
|
73,67
|
|
|
|
27. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
55,00
|
55,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
79,28
|
79,28
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
73,67
|
73,67
|
|
|
|
28. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual
ou inferior a 25 litros, NCM 2931.00.79 e 2331.90.79
|
|
|
a) MVA-ST original
|
41,00
|
41,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
63,08
|
63,08
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
57,99
|
57,99
|
|
|
|
29. Flutuador 4x1, NCM 2933.69.19
|
|
|
a) MVA-ST original
|
46,00
|
46,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
68,87
|
68,87
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
63,59
|
63,59
|
|
|
|
30. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39
|
|
|
a) MVA-ST original
|
51,00
|
51,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
74,65
|
74,65
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
69,19
|
69,19
|
|
|
|
31. Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados
para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e
outras matérias, NCM 34.03
|
|
|
a) MVA-ST original
|
49,00
|
49,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
72,34
|
72,34
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
66,95
|
66,95
|
|
|
|
32. Neutralizador/eliminador de odor, NCM 38.02
|
|
|
a) MVA-ST original
|
58,00
|
58,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
82,75
|
82,75
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
77,04
|
77,04
|
|
|
|
33. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e
3808.99
|
|
|
a) MVA-ST original
|
60,00
|
60,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
85,06
|
85,06
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
79,28
|
79,28
|
|
|
|
34. Kit teste pH/cloro, fita-teste, NCM 3822.00.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
51,00
|
51,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
74,65
|
74,65
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
69,19
|
69,19
|
|
|
|
35. Produtos para limpeza pesada embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 3824.90.49
|
|
|
a) MVA-ST original
|
49,00
|
49,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
72,34
|
72,34
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
66,95
|
66,95
|
|
|
|
36. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH, todos utilizados
em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79
|
|
|
a) MVA-ST original
|
28,00
|
28,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
48,05
|
48,05
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
43,42
|
43,42
|
|
|
|
37. Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros, NCM 3923.2
|
|
|
a) MVA-ST original
|
49,00
|
49,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
72,34
|
72,34
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
66,95
|
66,95
|
|
|
|
38. Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, NCM 6307.10.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
53,00
|
53,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
76,96
|
76,96
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
71,43
|
71,43
|
|
|
|
39. Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins, NCM 8424.89 e 8516.79.90
|
|
|
a) MVA-ST original
|
49,00
|
49,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
72,34
|
72,34
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
66,95
|
66,95
|
|
|
|
40. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou
outras matérias vegetais em feixes, com ou sem cabo NCM 9603.10.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
64,00
|
64,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
89,69
|
89,69
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
83,76
|
83,76
|
|
|
|
41. Vassouras, rodos, cabos e afins NCM 9603.90.00
|
|
|
a) MVA-ST original
|
71,00
|
71,00
|
b) MVA ajustada:
|
|
|
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
|
97,78
|
97,78
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
91,60
|
91,60
|
“ (NR)
*Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
|