DOE: 08.10.2014 DECRETO N.º 3666-R, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5.º .................................................................................................................................
………………………………………………………………………………………………
CXXXVIII - operações, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5.º, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);
……………………………………………………………......………………..……” (NR)
Art. 2.º O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 de outubro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
GUSTAVO ASSIS GUERRA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3666-R, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014
“ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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