DOE: 03.12.2014 DECRETO N.º 3708-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
“Art. 70. ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
LVII - .....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................................
................................................................................................................................................
2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
....................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 126-A:
“Art. 126-A. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1.º Os créditos recebidos em transferência na forma deste artigo poderão ser utilizados exclusivamente para a compensação autorizada por lei específica.
....................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 230-A:
“Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 52/93 (Convênio ICMS 111/13).” (NR)
IV - o art. 384:
“Art. 384. Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela SUFRAMA, de listagens que contenham a relação das notas fiscais relativas aos internamentos levados a registro.
.....................................................................................................................................” (NR)
V - o art. 499-A:
“Art. 499-A. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 9.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores referentes ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.
§ 10. ......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
.....................................................................................................................................” (NR)
VI - o art. 499-B:
“Art. 499-B. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 8.º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo o número de usuários e os valores relativos ao faturamento, à base de cálculo e ao imposto devido, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 53/05.
§ 9.° ......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
.....................................................................................................................................” (NR)
VII - o art. 699-D:
Art. 699-D. ............................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.
.....................................................................................................................................” (NR)
VIII - o art. 699-Z-F:
“Art. 699-Z-F. .......................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-375, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.
.....................................................................................................................................” (NR)
IX - o art. 699-Z-L:
“Art. 699-Z-L. ......................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2.º .......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................” (NR)
X - o art. 699-Z-N:
“Art. 699-Z-N. ......................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5.º .......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra, 600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias; e
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os §§ 3.º e 4.º do art. 384 e os arts. 385 e 484 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art.1.º, II, a partir de 25 de agosto de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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