DECRETO N.° 3709-R

DOE:03.12.2014

DECRETO N.º 3709-R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 24:

 

“Art. 24.  ................................................................................................................................

 

………………………………………………………………………………………………

 

§ 1.º  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte.

 

……………………………………………………………......………………..……” (NR)

 

II - o art. 26:

 

“Art. 26.  ................................................................................................................................

 

………………………………………………………………………………………………

 

§ 2.º  ………………………………………………………………………………………...

 

………………………………………………………………………………………………

 

III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º, quando se tratar de contribuinte:

 

a) que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1.º-A;

 

b) cujo estabelecimento esteja localizado em área rural;

 

c) que requerer a reativação de sua inscrição estadual;

 

d) que requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

 

e) que realize operações de importação ao abrigo da Lei n.º 2.508, de1970;

f) beneficiário do INVEST-ES ou de quaisquer dos incentivos vinculados à celebração de contratos de competitividade previstos neste Regulamento.” (NR)

 

III - o art. 27:

 

“Art. 27.  ……........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto no §§ 22 e 23:

 

................................................................................................................................................

 

§ 22.  O Gerente de Atendimento ao Contribuinte, mediante despacho fundamentado, poderá determinar a realização de entrevista ou diligência antes da concessão da inscrição estadual.

 

§ 23.  O não comparecimento do interessado à entrevista determinada com base no § 22 ou a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos motivará o indeferimento do pedido.” (NR)

 

IV - o art. 459:

 

“Art. 459.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .......................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

II - à apresentação de arquivo magnético relativo ao Convênio ICMS 57/95, com preenchimento dos campos do registro 50; e

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 758-Q:

 

“Art. 758-Q.  ..........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ....................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

II - da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art.703 e seu § 5.º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.” (NR)

 

Art. 2.º RICMS/ES fica acrescido do art. 1.186, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.186. Até 31 de dezembro de 2014, os contribuintes a que se refere o art. 26, § 2.º, III, b, e e f deverão apresentar à Sefaz o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8.º.” (NR)

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados ao dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - a alínea e do inciso XI e o § 24 do art. 27;

 

II -  os §§ 2.º e 2.º-A do art. 49; e

 

III - o inciso III e os §§ 1.º e 4.º, do art. 1.179.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.