DECRETO N.° 3720-R

DOE: 08.12.2014

DECRETO N.º 3720-R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 699-W:

 

“Art. 699-W.  ...........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - atentar para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua atividade;

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 699-Z-D:

 

“Art. 699-Z-D.  ………………………..……………………………………………….........

 

..................................................................................................................................................

 

§ 12.  O ECF que não possua MFB somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado, lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:

 

..................................................................................................................................................

 

§ 18.  …………………………………………………………………….....……...................

 

..................................................................................................................................................

 

II - tratando-se de ECF que não possua MFB, promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3 Ficam revogados o item 1, da alínea c, do inciso III e os §§ 1.º e 2.º do art. 699-W do RICMS/ES.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.