DECRETO N.° 3722-R

DOE: 08.12.2014

DECRETO N.º 3722-R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo LIX-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que integra este Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3722-R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

"ANEXO LIX-A

(a que se refere o art. 185, § 7.º-A, IV, do RICMS/ES)

 

RAZÃO SOCIAL:  ___________________________________________

I.E. ____________________   CNPJ ___________________________

PERÍODO DE APURAÇÃO _____________________________     QUADRO 1                                          

PRODUTO (ESPECIFICAR):

 

________________________________________ QUADRO 2

 

 

QUADRO 3                                                                      NOTAS FISCAIS DE ENTRADA

CNPJ DO REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

BCR UNIT

ICMSR UNIT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4                                                             NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS

CNPJ DO DESTINATÁRIO

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL A

QUADRO 5                                                              NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS

CNPJ DO DESTINATÁRIO

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS 12%

ICMS 1%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

TOTAL B

 

QUADRO 6

TOTAL A                  (+)

ICMS-ST a recolher nas saídas internas

 

R$

TOTAL B                 (+)

ICMS a recolher nas saídas interestaduais

   

R$

 

TOTAL C = TOTAL A + TOTAL B

Valor a recolher a título de ST

 

R$

 

 

 

 


 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX-A

 

O Contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos de Portaria, deverá, no controle de entradas e saídas de mercadorias, utilizar o Método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) no preenchimento do Anexo LIX-A, que deverá ser preenchido em conformidade com as instruções que seguem:

 

a) QUADRO 1, deverão constar as seguintes informações, relativas à identificação do contribuinte:

 

1. razão social;

 

2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

3. período de apuração.

 

b) QUADRO 2, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;

 

QUADRO 3, tem o propósito de apenas demonstrar o cálculo do ICMS – Substituição Tributária, dos produtos que entraram e que serão objetos de saída no mês de apuração, devendo constar as seguintes informações, relativas às entradas:

 

1. CNPJ do remetente;

 

2. UF;

 

3. N.º da Nota Fiscal;

 

4. Data;

 

5. Quantidade da mercadoria;

 

6. Base de Cálculo;

 

7. Valor ICMS;

 

8. Base de Cálculo de Retenção do ICMS substituição tributária (BCR);

 

9. Valor do imposto retido (ICMS-R);

 

10. BCR unitária (obtida pela divisão da BCR pela quantidade das mercadorias adquiridas);

 

11. ICMS-R unitário (obtido pela divisão do ICMS-R pela quantidade das mercadorias adquiridas).

 

d) QUADRO 4, deverão constar as seguintes informações, relativas às saídas internas de mercadorias, que deverão guardar relação com aquelas constantes das notas fiscais de entradas do Quadro 3, de onde deverá ser extraído o imposto a ser recolhido, a título de Substituição Tributária:

 

1. CNPJ do destinatário;

 

2. UF;

 

3. N.º da Nota fiscal;

 

4. Data;

 

5. Quantidade da mercadoria;

 

6. Base de Cálculo;

 

7. ICMS;

 

8. BCR (obtida pela multiplicação da BCR unitária, extraída do quadro 3, pela quantidade das mercadorias);

 

9. ICMS-R (obtido pela multiplicação do ICMS-R unitário, extraído do quadro 3, pela quantidade da mercadoria).

 

OBS.: O ICMS da operação própria é para mero destaque na planilha, considerando que a BCR e o ICMS-R serão obtidos pelas informações das entradas da mercadoria.

 

 

e) QUADRO 5, deverão constar as informações, relativas às saídas interestaduais:

 

1. CNPJ do destinatário;

 

2. UF;

 

3. N.º da Nota Fiscal;

 

4. Data;

 

5. Quantidade da mercadoria;

 

6. Base de Cálculo;

 

7. ICMS 12% (utilizado pelas empresas que não detém Contrato de Competitividade -COMPETE);

 

8. ICMS 1% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-B do RICMS/ES, para as empresas detentoras do COMPETE).

 

f) QUATRO 6, deverão ser prestadas as informações de acordo com Art. 3º da respectiva Portaria:

 

1. TOTAL A, obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas internas;

 

2. TOTAL B, obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas interestaduais;

 

3. TOTAL C, obtido da soma do TOTAL A + TOTAL B.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.