DECRETO N.° 3730-R

DOE: 22.12.2014

DECRETO N.º 3730-R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 543-M:

 

“Art. 543-M.  ………………………………………………………………………..............

 

Parágrafo único. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de NF-e de estorno, que conterá, além dos demais requisitos:

 

I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;

 

II - como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

 

III - a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”;

 

IV - os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

 

V - o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e

 

VI - a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.” (NR)

 

II - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - o disposto no § 6.º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não credenciado a emitir NF-e, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

 

......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE  

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.