DOE: 23.12.2014 DECRETO N.º 3737-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 269-L:
“Art. 269-L. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/10, 122/12 e 28/14).
......................................................................................................................................(NR)”
II - o art. 370-A:
“Art. 370-A. .........................................................................................................................
………………………………………………………………………………………………
§ 7.º Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:
……………………………………………………………......………………..……” (NR)
Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o subitem 16 do item XXXIV, contido no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3737-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
"ANEXO V (a que se refere o art.182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |