DECRETO N.° 3737-R

DOE: 23.12.2014

DECRETO N.º 3737-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 269-L:

 

“Art. 269-L.  Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens XXXII e XXXIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 269-L-A (Protocolos ICMS 27/10, 122/12 e 28/14).

 

......................................................................................................................................(NR)”

 

II - o art. 370-A:

 

“Art. 370-A.  .........................................................................................................................

 

………………………………………………………………………………………………

 

§ 7.º  Deverão ser realizados mediante utilização do Sicex, por meio de preenchimento pelo importador das informações contidas na Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI, os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, quando:

 

……………………………………………………………......………………..……” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o subitem 16 do item XXXIV, contido no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e 480.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 3737-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

 

"ANEXO V

(a que se refere o art.182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE

 RECOLHI- MENTO

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

“..........................................................................

.....

.....

...

XXXIV - Material de Limpeza, oriundos do Estado de São Paulo nos termos do Protocolo ICMS 28/14.

 

 

..........................................................................

 

 

10. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00 e 3809.91.90

 

 

..........................................................................

...

...

28. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.00.79 e 2931.90.79

 

 

..........................................................................

 

 

40. Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais em feixes, com ou sem cabo NCM 9603.10.00

 

 

a) MVA-ST original

71,00

71,00

b) MVA ajustada:

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

97,78

97,78

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

91,60

91,60

 

 

 

 

 

41. Vassouras, rodos, cabos e afins NCM 9603.90.00

 

 

 

a) MVA-ST original

64,00

64,00

 

b) MVA ajustada:

 

 

 

b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

89,69

89,69

 

b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

83,76

83,76

 

..........................................................................

 

 

”(NR)

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.