DOE:
23.12.2014
DECRETO N.º 3738-R, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º O Anexo VII do RICMS/ES fica alterado na forma do
Anexo Único deste Decreto.
Art.
2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de
dezembro de 2014, 193.° da Independência, 126.° da República e
480.° do Início da Colonização do Solo
Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR
DUQUE
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO N.º 3738-R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
"ANEXO VII
(a que se refere o
art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS
COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM
|
Descrição do Grupo
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
84158290
|
Outros - Máquinas e aparelhos
de ar-condicionado ou com dispositivo de refrigeração, não especificados em outros
códigos da posição 8415
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
84431390
|
Outros - Máquinas e aparelhos
de impressão utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros
códigos da posição 8443
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
84431990
|
Outros - Máquinas e aparelhos
de impressão, utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros
códigos da subposição 8443.19
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
84797100
|
Passarelas para embarque e
desembarque de passageiros, utilizadas em aeroportos, com sistema de
elevação/descenso hidráulico ou eletromecânico
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
85044090
|
Outros - conversores estáticos,
não especificados em outros códigos da posição 8504
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
85176241
|
Roteadores digitais utilizados
em comunicação telefônica, com capacidade de conexão sem fio
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
85308090
|
Outros - Aparelhos elétricos de
sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de
controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou
para aeródromos (exceto os da posição 86.08), não especificados em outros
códigos da posição 8530
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
85312000
|
Painéis indicadores com
dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED),
utilizados em sinalização acústica ou visual, tais como campainhas, sirenes,
quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou
incêndio, exceto os das posições 85.12 ou 85.30
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
85437099
|
Outras máquinas e aparelhos
elétricos com função própria, não especificadas em outras posições do
capítulo 85 da TIPI
|
............
|
.....................................................................................................................................................
|
86090000
|
Contêineres, incluindo os de transporte
de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de
transporte.
|
............
|
...............................................................................................................................................”(NR)
|
*Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.