DOE: 30.01.2015 DECRETO N.º 3777-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - art. 70:
“Art. 70. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IX - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
v) até 30 de junho de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;
..................................................................................................................................................
XV - até 30 de junho de 2015, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
..................................................................................................................................................
XXXII - até 30 de junho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
.......................................................................................................................................” (NR)
II - art. 107:
“Art. 107. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXV - até 30 de junho de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;
.......................................................................................................................................” (NR)
III - art. 530-L-K:
“Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:
IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;
V - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e
VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.
.......................................................................................................................................” (NR)
IV - art. 530-L-N :
“Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
.......................................................................................................................................” (NR)
V - art. 530-L-O :
“Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. ” (NR)
VI - art. 530-L-W :
“Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.” (NR)
Art. 2.º Ficam excluídos do Anexo VII do RICMS/ES, os produtos relacionados na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.º O Anexo LXX do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2015.
Art. 5.º Fica revogado o inciso V do art. 530-L-N do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 3777-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. RELAÇÃO DE PRODUTOS EXCLUÍDOS DO ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 70, XV, A, DO RICMS/ES
ANEXO II DO DECRETO N.º 3777-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. “ANEXO LXX (a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |